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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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3.2.1. Hipóteses excepcionais de exercício individual de empresa por<br />

incapaz<br />

Ocorre que o próprio Código abre duas exceções, permitindo que o incapaz exerça<br />

individualmente empresa. A matéria está disciplinada no art. 974 do Código Civil, o qual prevê que<br />

“poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes<br />

exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança”. Antes de analisar<br />

detidamente o dispositivo em questão, cumpre fazer algumas observações acerca dele.<br />

Em primeiro lugar, destaque-se que o art. 974 do Código Civil se refere ao exercício individual<br />

de empresa. Trata-se, pois, de casos em que o incapaz será autorizado a explorar atividade<br />

empresarial individualmente, ou seja, na qualidade de empresário individual (pessoa física). A<br />

possibilidade de o incapaz ser sócio de uma sociedade empresária configura situação totalmente<br />

distinta, já que o sócio de uma sociedade não é empresário.<br />

Outra observação a ser feita sobre o artigo em comento é que ambas as situações excepcionais em<br />

que se admite o exercício de empresa por incapaz são para que ele continue a exercer empresa, mas<br />

nunca para que ele inicie o exercício de uma atividade empresarial. O incapaz nunca poderá ser<br />

autorizado a iniciar o exercício de uma empresa, apenas poderá ser autorizado, excepcionalmente, a<br />

dar continuidade a uma atividade empresarial.<br />

(CESPE – AGU – Advogado da União – 2016) 5 Acerca dos impedimentos, direitos e<br />

deveres do empresário, julgue o item que se segue de acordo com a legislação<br />

vigente.<br />

O incapaz não pode ser autorizado a iniciar o exercício de uma atividade empresarial individual, mas, excepcionalmente,<br />

poderá ele ser autorizado a dar continuidade a atividade preexistente.<br />

Isso ocorrerá nos casos em que (i) ele mesmo já exercia a atividade empresarial, sendo a<br />

incapacidade, portanto, superveniente; (ii) a atividade empresarial era exercida por outrem, de quem<br />

o incapaz adquire a titularidade do seu exercício por sucessão causa mortis. Nesse sentido, aliás, é o<br />

Enunciado 203 do CJF, aprovado na III Jornada de <strong>Direito</strong> Civil: “o exercício de empresa por<br />

empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade<br />

superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte”.<br />

A autorização para que o incapaz continue o exercício da empresa será dada pelo juiz, em<br />

procedimento de jurisdição voluntária e após a oitiva do Ministério Público, conforme determina o<br />

art. 178, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.<br />

O magistrado, em ambos os casos, observará a conveniência de o incapaz exercer a atividade,<br />

segundo dispõe o art. 974, § 1.º, do CC: “nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após<br />

exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la,

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