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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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transmitir domínio de imóvel responderá pela evicção.<br />

Por outro lado, se o sócio integralizar sua quota através da prestação de serviços, deve estar<br />

atento à regra do art. 1.006 do Código Civil: “o sócio, cuja contribuição consista em serviços, não<br />

pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser<br />

privado de seus lucros e dela excluído”.<br />

Por fim, independentemente da forma pela qual os sócios vão integralizar suas respectivas quotas,<br />

eles “são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e<br />

aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá<br />

perante esta pelo dano emergente da mora” (art. 1.004 do Código Civil).<br />

Ao sócio que está em mora quanto à integralização de suas quotas, nos termos do art. 1.004, dá-se<br />

o nome de remisso, podendo os demais sócios, conforme previsto na regra em comento, cobrar dele<br />

uma indenização por eventuais prejuízos que sua mora tenha causado à sociedade. Mas essa não é a<br />

única medida que os demais sócios podem tomar contra o remisso. Nos termos do parágrafo único do<br />

art. 1.004, “verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a<br />

exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos<br />

os casos, o disposto no § 1.º do art. 1.031”. Assim, o sócio remisso pode ter sua participação na<br />

sociedade reduzida ao número de quotas que ele efetivamente já integralizou, ou ainda ser excluído<br />

da sociedade, por deliberação da maioria restante (ou seja, a exclusão é extrajudicial, sem<br />

necessidade de recurso ao Judiciário). Sobre a exclusão do sócio remisso, o Enunciado 62 das<br />

Jornadas de <strong>Direito</strong> Civil do CJF diz que “com a exclusão do sócio remisso, a forma de reembolso<br />

das suas quotas, em regra, deve-se dar com base em balanço especial, realizado na data da<br />

exclusão”.<br />

6.1.1.5.<br />

Administração da sociedade<br />

Embora a sociedade seja uma pessoa jurídica, ente ao qual o ordenamento confere<br />

personalidade e, consequentemente, capacidade de ser sujeito de direitos e deveres, ela não possui<br />

vontade. Sendo assim, as sociedades atuam por intermédio de seus respectivos administradores, que<br />

são os seus legítimos representantes legais (para os adeptos da teoria da representação); ou,<br />

como preferem alguns, seus presentantes legais (para os adeptos da teoria orgânica). Nesse<br />

sentido, dispõe o art. 1.022 do Código Civil que “a sociedade adquire direitos, assume obrigações e<br />

procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por<br />

intermédio de qualquer administrador”.<br />

Filiamo-nos à corrente dos adeptos da teoria orgânica porque, de fato, os administradores não são<br />

tecnicamente representantes da sociedade. Como órgão integrante da própria sociedade, portanto<br />

pertencente à própria estrutura dela, o administrador é mero órgão da pessoa jurídica que externa a

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