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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Quanto à caducidade do registro de marca, ela está disciplinada no art. 143 da LPI, segundo o<br />

qual “caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5<br />

(cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I – o uso da marca não tiver sido iniciado no<br />

Brasil; ou II – o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se,<br />

no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter<br />

distintivo original, tal como constante do certificado de registro”. Nesse sentido, já decidiu o<br />

Superior Tribunal de Justiça:<br />

Marca. Declaração. Caducidade. Ausência. Uso. Trata-se de ação de restauração de registro<br />

de marca para anular a decisão administrativa que declarou a caducidade dos registros<br />

daquela marca. Destacou o Min. Relator que, se consta da inicial que o contrato, além de<br />

transferência de tecnologia e assistência técnica, previa a licença para uso de marca, fica<br />

desbastada, no plano infraconstitucional, a necessidade de sua averbação no órgão<br />

competente, antigamente o Departamento Nacional de Propriedade Industrial (INPI).<br />

Outrossim, o art. 94 do Código de Propriedade Industrial autoriza o INPI a declarar de ofício<br />

a caducidade da marca por falta de uso. Além de que o acórdão a quo explicitou que o<br />

deferimento da marca não foi para produtos importados e que havia outros meios para que a<br />

marca não ficasse inativa, não se sustentando o argumento da força maior diante da vedação<br />

da importação de produtos que seria objeto dos registros da recorrente. Com esses argumentos,<br />

a Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso (REsp 649.261-RJ, Rel. Min.<br />

Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, j. 06.03.2007, Informativo 312/2007).<br />

Recentemente, o STJ decidiu outro processo relevante acerca da caducidade da marca. O caso foi<br />

julgado à luz da antiga lei (Lei 5.772/1971), e os Ministros consideraram que a impossibilidade de<br />

importação dos produtos configurou motivo de força maior, o que impede a declaração de<br />

caducidade da marca. Eis o julgado:<br />

<strong>Direito</strong> processual civil. Recurso extraordinário. Ofensa indireta à Constituição.<br />

Desnecessidade. Uniformização de jurisprudência. Suscitação do incidente. Momento. Antes do<br />

julgamento do recurso. Vinculação do Tribunal. Inexistência. Sentença. Fundamentação. Livre<br />

convencimento do Juiz. <strong>Direito</strong> Comercial. Marca. Desuso. Proibição de importação do<br />

produto. Motivo de força maior. Caducidade. Inexistência. – Somente ofensa direta à<br />

Constituição Federal autoriza a admissão de recurso extraordinário. Na espécie, o Tribunal de<br />

origem decidiu a lide com base em normas infraconstitucionais, o que afasta a incidência da<br />

Súmula n.º 126 do STJ. – O incidente de uniformização de jurisprudência possui caráter<br />

preventivo, e não corretivo, pelo que a parte deve suscitá-lo nas razões do recurso ou até o seu<br />

julgamento. Precedentes. – O art. 476 do CPC não obriga o Tribunal a suscitar incidente de<br />

uniformização de jurisprudência. Precedentes. – O não acolhimento das teses contidas no

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