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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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maior interessado é o devedor, de modo a pesar sobre ele o ônus do cancelamento.<br />

(…) (REsp 1.015.152/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.10.2012, DJe<br />

30.10.2012).<br />

Cancelamento de protesto extrajudicial. Recurso especial representativo de controvérsia. Art.<br />

543-C do CPC. Ônus do cancelamento do protesto legitimamente efetuado. Devedor. Conforme<br />

dispõe o art. 2.º da Lei n. 9.492/1997, os serviços concernentes ao protesto ficam sujeitos ao<br />

regime estabelecido nesta lei. Alegação de o débito ter sido contraído em relação de consumo.<br />

Irrelevância, por se tratar de procedimento submetido a regramento específico.<br />

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “No regime próprio da Lei n.<br />

9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo<br />

inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida,<br />

providenciar o cancelamento do protesto.<br />

2. Recurso especial não provido (REsp 1.339.436/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2.ª Seção,<br />

j. 10.09.2014, DJe 24.09.2014).<br />

Outra questão relacionada ao protesto muito discutida nos tribunais é a responsabilidade daquele<br />

que recebe um título de crédito por endosso e o leva a protesto indevidamente. Em se tratando de<br />

credor que recebeu o título por endosso normal (conhecido como endosso translativo), entende o STJ<br />

que “responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso<br />

translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu<br />

direito de regresso contra os endossantes e avalistas” (Súmula 475). Em se tratando, porém, de<br />

instituição financeira que apenas recebeu o título por endosso-mandato, entende o STJ que “o<br />

endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto<br />

indevido se extrapolar os poderes de mandatário” (Súmula 476).<br />

Por fim, cumpre destacar que, nos termos do art. 9.º da Lei 9.492/1997, “todos os títulos e<br />

documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se<br />

não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição<br />

ou caducidade”. O tabelião, pois, deve fazer apenas um exame formal do título apresentado a<br />

protesto, não lhe cabendo analisar eventual prescrição, por exemplo.<br />

8.<br />

O CÓDIGO CIVIL DE 2002 E OS TÍTULOS DE CRÉDITO<br />

Já mencionamos nesta obra, mais de uma vez, que o Código Civil de 2002, inspirando-se no<br />

Codice Civile italiano de 1942, tentou unificar o direito privado, disciplinando, num único diploma<br />

legislativo, tanto a matéria cível quanto a matéria comercial. Essa tentativa, todavia, conforme<br />

também já destacamos, restou fracassada, tendo propiciado quando muito uma mera unificação<br />

formal.

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