07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Se o contrato social, por exemplo, condicionar a cessão ou a alienação de quotas ao prévio<br />

consentimento dos demais sócios, estará conferindo uma natureza personalista à sociedade. Do<br />

mesmo modo, se o contrato social estabelecer, em caso de morte de sócio, que se proceda à<br />

liquidação de sua quota, com a consequente dissolução parcial da sociedade, também estará<br />

conferindo uma natureza personalista à sociedade.<br />

Em contrapartida, se o contrato não condicionar a cessão ou a alienação de quotas à audiência<br />

prévia dos demais sócios, bem como se estabelecer, em caso de morte de sócio, a transferência das<br />

suas quotas aos respectivos sucessores, estará conferindo à sociedade, nesses casos, natureza<br />

capitalista.<br />

A sociedade limitada será, portanto, considerada uma sociedade de pessoas ou de capital a<br />

depender do que os sócios estabelecerem no ato constitutivo da sociedade: o contrato social. Mas<br />

resta ainda uma indagação: e se o contato social for omisso? Melhor explicando: e se o contrato<br />

social nada dispuser sobre a cessão ou alienação de quotas ou sobre a morte de sócio, matérias estas<br />

que, como visto, podem nos indicar a natureza personalista ou capitalista da sociedade?<br />

A resposta a essa indagação é dada pelos arts. 1.057 e 1.028 do Código Civil. Com efeito, dispõe<br />

o art. 1.057 que “na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem<br />

seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de<br />

titulares de mais de um quarto do capital social”. Por sua vez, o art. 1.028 dispõe que “no caso de<br />

morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I – se o contrato dispuser diferentemente”.<br />

Vê-se, pois, que segundo o art. 1.057 do Código, na omissão do contrato social, o sócio poderá<br />

ceder sua quota a qualquer outro sócio sem que seja necessária a anuência dos demais. No entanto,<br />

para cedê-la à pessoa estranha ao quadro social, dependerá da manifestação dos demais sócios, os<br />

quais poderão obstá-la, conforme previsão constante do final do caput do artigo. A propósito da<br />

referida regra legal, confira-se o seguinte julgado do STJ (no caso, 67% dos sócios se opuseram à<br />

cessão das quotas de um sócio a terceiro estranho ao quadro social, e o STJ entendeu que essa<br />

oposição foi legítima, uma vez que o contrato era omisso quanto ao tema, aplicando-se, assim, a<br />

parte final do art. 1.057 do CC):<br />

Processo civil. <strong>Direito</strong> empresarial. Recurso especial. Violação do art. 535 não configurada.<br />

Sociedade limitada. Cessão de quotas a terceiro estranho ao quadro social. Omissão do<br />

contrato social. Art. 1.057 do CC. <strong>Direito</strong> de oposição.<br />

1. A cessão de quotas sociais em uma sociedade por responsabilidade limitada deve observar<br />

regras específicas, previstas no art. 1.057 do CC, em cujo caput há permissão para que o<br />

contrato social franqueie também a terceiros não sócios o livre ingresso na sociedade –<br />

aproximando-se, assim, das sociedades de capitais – ou imponha condições e restrições de toda<br />

ordem à admissão do novo sócio, priorizando o elemento humano como fator de aglutinação na

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!