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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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coletiva, e, por fim, atinge aqueles indivíduos que foram efetivamente beneficiados com o<br />

abuso da personalidade jurídica, sejam eles sócios ou meramente administradores. – O<br />

administrador, mesmo não sendo sócio da instituição financeira liquidada e falida, responde<br />

pelos eventos que tiver praticado ou omissões em que houver incorrido, nos termos do art. 39,<br />

Lei 6.024/74, e, solidariamente, pelas obrigações assumidas pela instituição financeira<br />

durante sua gestão até que estas se cumpram, conforme o art. 40, Lei 6.024/74. A<br />

responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, com base em culpa ou<br />

culpa presumida, conforme os precedentes desta Corte, dependendo de ação própria para ser<br />

apurada. – A responsabilidade do administrador sob a Lei 6.024/74 não se confunde a<br />

desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração exige benefício daquele que<br />

será chamado a responder. A responsabilidade, ao contrário, não exige este benefício, mas<br />

culpa. Desta forma, o administrador que tenha contribuído culposamente, de forma ilícita,<br />

para lesar a coletividade de credores de uma instituição financeira, sem auferir benefício<br />

pessoal, sujeita-se à ação do art. 46 Lei 6.024/74, mas não pode ser atingido propriamente<br />

pela desconsideração da personalidade jurídica. Recurso Especial provido (REsp<br />

1.036.398/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 16.12.2008, DJe 03.02.2009).<br />

No mesmo sentido, pode-se citar também o Enunciado 229 do CJF: “A responsabilidade<br />

ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a<br />

desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa<br />

jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta”.<br />

Há autores, todavia, que defendem a postura adotada pelo legislador do CDC, afirmando que este,<br />

na verdade, quis claramente redefinir os contornos da teoria da desconsideração em nosso<br />

ordenamento jurídico, opinião com a qual não podemos concordar. O legislador, de fato, equivocouse,<br />

prevendo a aplicação da disregard doctrine em situações em que ela é totalmente dispensável –<br />

e.g., prática de ato ilícito, excesso de poderes etc. –, uma vez que o arcabouço jurídico já continha<br />

solução eficiente para elas, consistente na atribuição de responsabilidade pessoal e direta aos seus<br />

responsáveis.<br />

10.2.2.<br />

Teoria da desconsideração e mero prejuízo do credor: crítica ao art.<br />

28, § 5.º, do CDC<br />

Outra dura crítica feita pela doutrina comercialista ao art. 28 do CDC diz respeito ao disposto no<br />

seu § 5.º, que prevê a desconsideração da pessoa jurídica quando há mero prejuízo do credor. Na<br />

nossa opinião, essa previsão normativa é uma demonstração clara da crise pela qual passam<br />

hodiernamente o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e as regras de limitação<br />

de responsabilidade. A sociedade como um todo – e mesmo uma parcela da comunidade jurídica –<br />

não os vê com bons olhos. Afirmar a impossibilidade de responsabilização de sócios ou

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