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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos<br />

órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro<br />

Civil de Pessoas Jurídicas; II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde<br />

será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;<br />

III – comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus<br />

órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração<br />

ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração”.<br />

Por fim, prevê o art. 11 da Lei Geral que “fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência<br />

de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e<br />

fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos<br />

pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa”.<br />

3.4.<br />

Das regras especiais quanto às obrigações trabalhistas e<br />

previdenciárias<br />

Após tratar das definições de ME e de EPP, de estabelecer a disciplina procedimental relativa ao<br />

enquadramento, reenquadramento e desenquadramento dos empresários e sociedades empresárias<br />

nessas categorias, de criar regras simplificadas para a sua abertura e fechamento e para a<br />

participação delas em licitações, o Estatuto passa a dar efetividade específica ao comando<br />

constitucional contido no art. 179 da Carta Magna, que determina o estabelecimento de regimes<br />

simplificados e favorecidos aos microempresários e empresários de pequeno porte no que tange às<br />

suas obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e creditícias.<br />

No que se refere às regras trabalhistas, a Lei Geral, embora tenha inovado em alguns pontos em<br />

relação ao Estatuto anterior, ainda foi muito tímida, mais uma vez ignorando a patente realidade de<br />

que muitos microempresários e empresários de pequeno porte não suportam os altos custos da folha<br />

salarial, o que os faz preferir, na maioria das vezes, a contratação informal. Ocorre que, futuramente,<br />

estes contratos de trabalho informais serão reconhecidos pela Justiça do Trabalho, que condenará<br />

esses pequenos empreendedores a pagar altas indenizações. É assim que ocorre na prática, e por isso<br />

a Justiça do Trabalho é vista por boa parte do meio empresarial como uma das grandes inimigas do<br />

empreendedorismo. Cabia ao legislador ter previsto normas mais eficazes para combater essa<br />

realidade prática, desonerando a folha salarial das MEs e EPPs, por exemplo, o que estimularia a<br />

contratação regular e aumentaria o índice de empregos formais no Brasil. Tomara que estas regras<br />

ainda venham um dia, quem sabe no tão esperado momento em que o Congresso Nacional aprove a<br />

Reforma Trabalhista.<br />

Feitas essas observações iniciais, analisemos as regras trazidas pela Lei Geral. Segundo o seu art.<br />

50, com a redação alterada pela LC 127/2007, “as microempresas e as empresas de pequeno porte<br />

serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para

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