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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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adotou a teoria ultra vires, mas com as seguintes ressalvas: “a) o ato ultra vires não produz efeito<br />

apenas em relação à sociedade; b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão<br />

deliberativo, ratificá-lo; c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os<br />

poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto<br />

social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; d) não<br />

se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de<br />

responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/1976)”.<br />

Do que se expôs, é fácil concluir que, em regra, a sociedade responde pelos atos de seus<br />

administradores, ainda que estes tenham extrapolado seus poderes e atribuições. Excepcionalmente,<br />

porém, a sociedade não responderá pelos atos excessivos de seus administradores, nas hipóteses<br />

taxativas previstas nos incisos I (limitação de poderes registrada averbada junto ao registro da<br />

sociedade), II (limitação de poderes que a sociedade provou ser de conhecimento do terceiro) e III<br />

(ato ultra vires, ou seja, evidentemente estranho ao objeto social) do art. 1.015, parágrafo único, do<br />

Código Civil. Nesses casos, portanto, caberá aos terceiros cobrar as obrigações decorrentes do ato<br />

excessivo diretamente do administrador. Há quem entenda, porém, que o credor de boa-fé sempre<br />

poderia cobrar a sociedade, mesmo nesses casos, em homenagem à teoria da aparência. Nesse<br />

sentido, confira-se o Enunciado 11, da I Jornada de <strong>Direito</strong> Comercial do CJF: “A regra do art.<br />

1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado<br />

da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam<br />

perante terceiros de boa-fé”. Trata-se, em nossa opinião, de entendimento correto, o qual já foi<br />

adotado pelo STJ:<br />

<strong>Direito</strong> comercial. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Garantia assinada por<br />

sócio a empresas do mesmo grupo econômico. Excesso de poder. Responsabilidade da<br />

sociedade. Teoria dos atos ultra vires. Inaplicabilidade. Relevância da boa-fé e da aparência.<br />

Ato negocial que retornou em benefício da sociedade garantidora.<br />

(…)<br />

3. A partir do Código Civil de 2002, o direito brasileiro, no que concerne às sociedades<br />

limitadas, por força dos arts. 1.015, § único e 1.053, adotou expressamente a ultra vires<br />

doctrine.<br />

4. Contudo, na vigência do antigo Diploma (Decreto n.º 3.708/19, art. 10), pelos atos ultra<br />

vires, ou seja, os praticados para além das forças contratualmente conferidas ao sócio, ainda<br />

que extravasassem o objeto social, deveria responder a sociedade.<br />

4. No caso em julgamento, o acórdão recorrido emprestou, corretamente, relevância à boa-fé<br />

do banco credor, bem como à aparência de quem se apresentava como sócio contratualmente<br />

habilitado à prática do negócio jurídico.<br />

5. Não se pode invocar a restrição do contrato social quando as garantias prestadas pelo

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