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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”. Nesse caso, cabe ao<br />

credor-fiduciário, então, promover leilão público para a venda do bem, nos termos do art. 27 da lei:<br />

“uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da<br />

data do registro de que trata o § 7.º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do<br />

imóvel”. Os recursos arrecadados com a venda do bem serão usados para a quitação da dívida<br />

perante o credor-fiduciário. Havendo eventual saldo, ele será repassado para o devedor-fiduciante.<br />

6.6.1.2.<br />

Bens móveis<br />

A alienação fiduciária em garantia de bens móveis, por sua vez, está regulada pelo art. 66-B da<br />

Lei 4.728/1965, quando celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais ou feito em<br />

garantia de créditos fiscais e previdenciários. Nesses casos, ademais, aplicam-se as regras<br />

processuais do Decreto-lei 911/1969, por força do que dispõe o art. 8.º-A, desse diploma legal: “o<br />

procedimento judicial disposto neste Decreto-lei aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção<br />

XIV da Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965, ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido<br />

constituído para fins de garantia de débito fiscal ou previdenciário”.<br />

De acordo com o art. 2.º do Decreto-lei em referência, com a redação dada pela Lei 13.043/2014,<br />

“no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação<br />

fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente<br />

de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo<br />

disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no<br />

pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se<br />

houver, com a devida prestação de contas”. Sobre esse dispositivo, decidiu o STJ:<br />

<strong>Direito</strong> Civil e Processual Civil. Alienação fiduciária em garantia. Venda extrajudicial.<br />

Execução do saldo remanescente. Impossibilidade. Ausência de título certo e líquido.<br />

Precedentes da Quarta Turma. Recurso especial não conhecido. (…)<br />

2. O § 5.º, do art. 66, da Lei n. 4.728⁄65, com redação dada pelo art. 1.º do DL n. 911/69,<br />

proclama que “o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor<br />

apurado” com a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente. Não se pode concluir,<br />

contudo, que a norma empresta eficácia executiva ao contrato celebrado anteriormente, com<br />

vistas ao recebimento do saldo remanescente.<br />

3. O credor pode alienar o bem apreendido como melhor lhe convier, uma vez que lhe é dado<br />

vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou<br />

qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, circunstância que evidencia a incerteza do<br />

saldo remanescente, uma vez que apurado à revelia do devedor.<br />

4. A aplicação do art. 5.º do DL 911/69, por outro lado, não tem o alcance pretendido pelo

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