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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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preciso e seguro para a real aferição do estado patrimonial do devedor. Esse sistema torna o<br />

processo pré-falimentar muito lento, em razão da necessidade de adoção de procedimentos contábeis<br />

para a análise do patrimônio do empresário. Além disso, ele também pode, em alguns casos, ensejar<br />

a decretação da falência de determinado empresário que, embora temporariamente insolvente, seja<br />

viável ou recuperável.<br />

O segundo sistema é o da cessação de pagamentos, segundo o qual a insolvência do devedor<br />

estaria caracterizada quando ele parasse de efetuar o pagamento de suas dívidas, o que indicaria uma<br />

situação de impossibilidade de adimplemento das suas obrigações. Veja-se que esse sistema, ao<br />

contrário do primeiro, baseia-se fundamentalmente em uma presunção de insolvabilidade, porque em<br />

alguns casos a cessação de pagamentos pode significar uma crise temporária, não representando,<br />

realmente, um estado patrimonial de insolvência econômica.<br />

O terceiro sistema, por sua vez, é o da impontualidade injustificada, segundo o qual o devedor se<br />

considera juridicamente insolvente quando não paga, injustificadamente, uma determinada obrigação<br />

líquida no seu vencimento. Perceba-se que nesse sistema a insolvência do devedor empresário<br />

também é presumida, no entanto, com ainda mais rigor que no sistema anterior, uma vez que neste<br />

basta a mera inadimplência isolada de uma dívida, enquanto naquele se exige a inadimplência<br />

reiterada.<br />

Por fim, tem-se ainda o sistema da enumeração legal, segundo o qual a insolvência do devedor se<br />

caracteriza pela prática de determinados atos previstos taxativamente na legislação falimentar: são<br />

os chamados atos de falência, que correspondem a comportamentos do devedor que também<br />

presumem o seu estado de insolvabilidade, mesmo que ele, eventualmente, não esteja sequer<br />

impontual quanto ao pagamento de suas dívidas.<br />

2.4.4.1.<br />

Uso do pedido de falência como meio de cobrança de dívidas<br />

Vistos os quatro sistemas determinantes da insolvência, é preciso desde já apontar que apenas um<br />

deles – o do estado patrimonial deficitário, o primeiro a ser analisado – se preocupa em averiguar o<br />

verdadeiro estado patrimonial do devedor. Ocorre que esse sistema, justamente por ser o que exige<br />

mais precisão na determinação da insolvência do devedor, é bastante desprestigiado pela doutrina e<br />

pelas legislações, em razão de ser bastante lento e burocrático.<br />

Os demais sistemas, por sua vez, fundamentam-se essencialmente em presunções. Com efeito, o<br />

segundo sistema presume a insolvência do devedor que cessa seus pagamentos; o terceiro, do<br />

devedor que atrasa seus pagamentos; e o quarto, do devedor que, ainda que pontual, pratica certos<br />

atos definidos previamente na lei. A incerteza quanto ao real estado patrimonial do devedor é<br />

inerente em todos esses três sistemas.<br />

Agora talvez se possa entender melhor uma afirmação que fizemos acima, dando conta de que para<br />

a doutrina comercialista a insolvência do empresário, como pressuposto para a abertura do processo

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