07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Perceba-se que a regra continua a ser a exclusão judicial do sócio faltoso, conforme previsto no<br />

art. 1.030 do Código Civil, ao qual o dispositivo em comento faz expressa referência. Para que haja<br />

a exclusão extrajudicial por justa causa é preciso que o contrato social expressamente contenha<br />

essa previsão. Não contendo, o recurso ao Judiciário é medida que se impõe.<br />

Veja-se ainda que a falta cometida pelo sócio a ser excluído deve ser de intensa gravidade, sob<br />

pena de não se configurar a justa causa que autoriza a medida extrema de exclusão. E mais: o Código<br />

se preocupou em estabelecer, de forma pormenorizada, um procedimento bastante rigoroso a ser<br />

seguido pelo conjunto de sócios que deseja excluir o faltoso. Com efeito, dispõe o art. 1.085,<br />

parágrafo único que “a exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia<br />

especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu<br />

comparecimento e o exercício do direito de defesa”.<br />

Devem os demais sócios, portanto, convocar assembleia ou reunião específica – conforme o<br />

regime de deliberação colegiada por eles adotado –, na qual só se discutirá e votará uma única<br />

matéria: a eventual exclusão do sócio faltoso. Nada mais poderá ser discutido ou votado nessa<br />

assembleia ou reunião.<br />

Além do mencionado no parágrafo anterior, exige-se também que o sócio acusado seja<br />

cientificado acerca da realização da assembleia ou reunião que deliberará a sua possível exclusão, a<br />

fim de que ele possa comparecer na data e local marcados com a finalidade de se defender das<br />

acusações que lhe são imputadas. O legislador foi bastante feliz na redação deste dispositivo, na<br />

medida em que impediu a realização de assembleias ou reuniões na “na calada da noite”, marcadas<br />

de última hora e sem a devida comunicação ao sócio acusado.<br />

Por fim, destaque-se que o Código Civil exigiu quorum de maioria absoluta para a exclusão<br />

extrajudicial de sócio por justa causa, razão pela qual apenas os sócios minoritários poderão ser<br />

excluídos da sociedade por tal via, restando apenas a via judicial para a exclusão de sócio<br />

majoritário.<br />

São basicamente cinco, portanto, os requisitos a serem observados no procedimento de exclusão<br />

extrajudicial de sócio faltoso: a) que o sócio seja minoritário; b) previsão expressa no contrato<br />

social; c) prática de atos de inegável gravidade por parte de determinado sócio; d) convocação de<br />

assembleia ou reunião específica; e) cientificação do acusado com antecedência suficiente para<br />

possibilitar o seu comparecimento e defesa; e f) quorum de maioria absoluta.<br />

Sobre o referido dispositivo legal, foi aprovado o Enunciado 17 da I Jornada de <strong>Direito</strong><br />

Comercial do CJF: “Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do<br />

capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências<br />

materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do CC”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!