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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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falência, seja pela regência do Decreto-lei 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei 11.101/2005,<br />

observado o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma legal” (REsp 1.152.218/RS,<br />

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.05.2014).<br />

2.6.4.2.3. Os créditos com garantia real<br />

Em segundo lugar, no inciso II, estão os “créditos com garantia real até o limite do valor do bem<br />

gravado”. Eis mais um dispositivo da LRE que alimenta as teorias daqueles que a qualificam como a<br />

“lei dos banqueiros”. Trata-se, no entanto, de apenas mais uma tentativa de dar maior segurança ao<br />

crédito bancário, a fim de que a legislação falimentar atual consiga cumprir um de seus objetivos:<br />

tornar o crédito menos arriscado no Brasil e permitir, com isso, a diminuição do spread.<br />

Podem ser citados como exemplos de créditos com garantia real os créditos hipotecários, os<br />

créditos pignoratícios, os créditos caucionados, os créditos de debêntures com garantia real e os<br />

créditos de instituições financeiras decorrentes de cédulas de crédito rural.<br />

Trata-se de créditos não sujeitos a rateio, ou seja, nesses casos, o produto da venda do bem dado<br />

em garantia real à dívida será usado para o pagamento do credor garantido. Caso esse produto da<br />

venda seja superior à dívida, o saldo restante será usado para o pagamento dos demais credores, na<br />

ordem de classificação. Caso, em contrapartida, o produto da venda não seja suficiente para o<br />

pagamento da dívida, o restante dela será classificado como crédito quirografário.<br />

Ressalvada, é óbvio, a situação dos credores extraconcursais, das restituições em dinheiro e dos<br />

credores trabalhistas e de créditos acidentários. Como eles estão acima dos credores com garantia<br />

real, devem sempre receber primeiro. Sendo assim, pode ocorrer de os bens não gravados do<br />

devedor serem insuficientes para o pagamento deles (extraconcursais, restituições, trabalhistas e<br />

acidentários), caso em que inevitavelmente os bens gravados – os quais, em princípio, deveriam<br />

garantir o pagamento dos credores com garantia real – terão que ser usados para sua quitação.<br />

Registre-se que, segundo o § 1.º do art. 83, “para os fins do inciso II do caput deste artigo, será<br />

considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com<br />

sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente<br />

considerado”.<br />

2.6.4.2.4. Os créditos fiscais<br />

Em terceiro lugar, no inciso III, estão os “créditos tributários, independentemente da sua natureza<br />

e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias”. Vê-se, de imediato, que a LRE solucionou<br />

uma controvérsia existente na vigência da lei anterior, relativa às multas tributárias, as quais,<br />

segundo entendimento jurisprudencial, não podiam ser cobradas no processo falimentar. A nova<br />

legislação falimentar, todavia, permitiu a cobrança dos créditos decorrentes de multas<br />

tributárias no processo falimentar, mas não os classificou como créditos fiscais, deixando-os, na

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