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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis)<br />

meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico,<br />

semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro”. Complementando, o § 2.º prevê que “o<br />

direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte<br />

deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento”.<br />

Vale destacar, porém, que o direito de precedência deve ser exercido pelo usuário anterior da<br />

marca antes da concessão do registro dela ao usuário posterior. Após o registro, não há mais<br />

oportunidade para fazê-lo. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região:<br />

(…) 3. O direito de precedência, previsto no art. 129, § 3.º [sic], da LPI, somente pode ser<br />

exercido antes de haver um registro, o que significa dizer que se trata de um direito a ser<br />

exercido no âmbito do processo administrativo instaurado perante o INPI. Assim, com a<br />

conclusão do procedimento administrativo e a concessão da marca, sem que tenha havido<br />

qualquer oposição por parte do detentor do direito de precedência, não cabe invocá-lo para<br />

anular judicialmente o registro de outrem, ante a ocorrência de preclusão. (…) (TRF 2.ª<br />

Região, Apelação Cível 2003.51.01.490061-0, Rel. Des. Liliane Roriz, decisão em 24.07.2007).<br />

8.3.2.<br />

Depósito e exame do pedido<br />

De acordo com o art. 155 da LPI, o pedido de registro de marca “deverá referir-se a um único<br />

sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá: I – requerimento; II – etiquetas,<br />

quando for o caso; e III – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito”.<br />

Complementando a regra do caput, o parágrafo único prevê que “o requerimento e qualquer<br />

documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa e, quando houver<br />

documento em língua estrangeira, sua tradução simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou<br />

dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes, sob pena de não ser considerado o documento”.<br />

Tratando-se de pedido de registro de marca coletiva, o qual, conforme já destacamos, é feito pela<br />

própria entidade, e não pelos seus membros que usarão a marca posteriormente, dispõe o art. 147 da<br />

LPI que o pedido deve conter ainda “regulamento de utilização, dispondo sobre condições e<br />

proibições de uso da marca”. Complementando, o parágrafo único prevê que “o regulamento de<br />

utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta)<br />

dias do depósito, sob pena de arquivamento definitivo do pedido”.<br />

Por outro lado, tratando-se de pedido de registro de marca de certificação, o qual, conforme<br />

também já destacamos, é feito pela entidade certificadora, e não por aqueles que usarão a marca<br />

posteriormente, dispõe o art. 148 da LPI que o pedido deve conter ainda “I – as características do<br />

produto ou serviço objeto de certificação; e II – as medidas de controle que serão adotadas pelo<br />

titular”. Complementando, o parágrafo único prevê que “a documentação prevista nos incisos I e II

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