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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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transação pendente”.<br />

4.5.<br />

Procedimento do pedido de homologação<br />

Seja qual for o fundamento do pedido de homologação – art. 162 ou art. 163 da LRE –, o seu<br />

procedimento é o mesmo. Assim, apresentada a petição inicial do pedido de homologação do plano<br />

de recuperação extrajudicial nos seus devidos termos, estabelece o art. 164 da LRE que “o juiz<br />

ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das<br />

localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para<br />

apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o § 3.º deste<br />

artigo”. Por sua vez, este § 3.º limita a matéria a ser alegada nas impugnações, determinando que,<br />

“para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar: I<br />

– não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei; II – prática de<br />

qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de<br />

requisito previsto nesta Lei; III – descumprimento de qualquer outra exigência legal”.<br />

Vê-se, pois, que não caberá aos credores simplesmente se oporem ao plano do devedor, tampouco<br />

alegar, em objeção, questões estranhas às acima transcritas. Caberá a eles, apenas, apontar uma<br />

dessas situações. Assim, por exemplo, um credor pode alegar que o devedor está usando de meios<br />

ruinosos para fazer pagamentos ou que reforçou garantia a certo credor por dívida já contraída,<br />

condutas estas que estão descritas no art. 94, III, como atos de falência; pode o credor, outrossim,<br />

alegar que o número de credores que aderiram ao plano é inferior ao mínimo legal exigido pelo art.<br />

163.<br />

Destaque-se que o prazo para apresentação das referidas impugnações é de 30 (trinta) dias,<br />

contados da data de publicação do edital mencionado pelo caput do art. 164. Nesse sentido, a fim de<br />

que os credores interessados tomem conhecimento do pedido de homologação e possam impugná-lo,<br />

se assim entenderem, determina a LRE, em seu art. 164, § 1.º, que “no prazo do edital, deverá o<br />

devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados<br />

no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação”. Na<br />

petição de impugnação, frise-se, o credor deverá juntar comprovação do seu crédito, sob pena de não<br />

recebimento da mesma (art. 164, § 2.º).<br />

Uma vez oferecida alguma impugnação ao plano, determina o art. 164, § 4.º, que “será aberto<br />

prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste”. Após esse prazo, com<br />

manifestação ou não, prevê o § 5.º do mesmo art. 164 que “os autos serão conclusos imediatamente<br />

ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do<br />

plano de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que não implica prática<br />

de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não há outras irregularidades que recomendem sua<br />

rejeição”. Para aprovar o plano, pois, veja-se que caberá ao juiz, basicamente, analisar se ele não

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