07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

8.2. Dissolução, liquidação e extinção das sociedades por ações<br />

Em se tratando de sociedades institucionais – sociedades por ações – o procedimento de<br />

dissolução não segue as regras previstas no Código Civil, e sim as regras da LSA (Lei<br />

6.404/1976). Assim, quanto ao ato de dissolução das sociedades institucionais, prevê o art. 206 da<br />

LSA que “dissolve-se a companhia: I – de pleno direito: a) pelo término do prazo de duração; b) nos<br />

casos previstos no estatuto; c) por deliberação da assembleia geral (art. 136, X); d) pela existência<br />

de 1 (um) único acionista, verificada em assembleia geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for<br />

reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251; e) pela extinção, na forma<br />

da lei, da autorização para funcionar. II – por decisão judicial: a) quando anulada a sua constituição,<br />

em ação proposta por qualquer acionista; b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em<br />

ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social; c) em<br />

caso de falência, na forma prevista na respectiva lei; III – por decisão de autoridade administrativa<br />

competente, nos casos e na forma previstos em lei especial”.<br />

Sobre a regra do inciso II, alínea b, confira-se a seguinte decisão do STJ:<br />

<strong>Direito</strong> societário. Ação de dissolução de sociedade anônima, proposta por acionistas<br />

minoritários. Quórum mínimo atendido na data da propositura da ação. Desistência da ação<br />

por um dos autores, no curso do processo. Homologação pelo juízo. Correspondente<br />

diminuição da participação detida pelos autores no capital social da companhia a ser<br />

dissolvida, para patamar inferior ao mínimo legal. Irrelevância. – A titularidade de 5% do<br />

capital social da companhia, em ações de dissolução proposta com base no art. 206 da Lei<br />

das S.A., é condição a ser preenchida na data da propositura da demanda, sendo irrelevantes<br />

as alterações nesse percentual ocorridas no curso do processo. – Na hipótese dos autos, a<br />

desistência de um dos litigantes não poderia prejudicar os demais. Sendo necessário o<br />

litisconsórcio formado por ocasião da propositura da ação, o consentimento dado pelo autor<br />

no início do processo não pode ser revogado em seu curso. A desistência só pode ser admitida<br />

caso subscrita por todos os autores. Recurso especial conhecido e provido (REsp 408.122/PR,<br />

Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j.<br />

20.06.2006, DJ 27.11.2006, p. 272).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!