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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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6.2.2.5.1. Responsabilidade dos administradores<br />

Outro ponto interessante da norma do art. 997, inciso VI, do Código Civil é a determinação de que<br />

o contrato social, além de designar os administradores, estabeleça seus poderes e atribuições. No<br />

entanto, caso o contrato social silencie a esse respeito, não haverá maiores problemas, porque há<br />

regras do próprio Código que suprem essa eventual omissão contratual.<br />

Com efeito, caso o contrato social da sociedade limitada não designe expressamente seus<br />

administradores, aplica-se o art. 1.013 do Código Civil: “a administração da sociedade, nada<br />

dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios”. Complementando a regra,<br />

dispõem seus parágrafos: “§ 1.º Se a administração competir separadamente a vários<br />

administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos<br />

sócios, por maioria de votos”; “§ 2.º Responde por perdas e danos perante a sociedade o<br />

administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo<br />

com a maioria”. E o art. 1.014 ainda prevê que “nos atos de competência conjunta de vários<br />

administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a<br />

omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave”.<br />

Ademais, nada impede que os sócios, embora não tenham designado o administrador no próprio<br />

contrato social, o façam em ato separado posteriormente. Nesse caso, deve-se atentar apenas para a<br />

imprescindibilidade de averbação do ato no órgão de registro da sociedade, em obediência ao art.<br />

1.012 do Código Civil: “o administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à<br />

margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação,<br />

responde pessoal e solidariamente com a sociedade”.<br />

A grande diferença entre o administrador nomeado no contrato social e o administrador nomeado<br />

em ato separado reside no fato de que os poderes daquele, caso seja sócio, são, em princípio,<br />

irrevogáveis, salvo por decisão judicial que reconheça a ocorrência de justa causa para a revogação.<br />

Em contrapartida, os poderes de administrador não sócio ou de administrador designado em ato<br />

separado, ainda que sócio, são revogáveis a qualquer tempo pela vontade dos demais. É o que<br />

dispõe o art. 1.019 do Código Civil: “são irrevogáveis os poderes do sócio investido na<br />

administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente,<br />

a pedido de qualquer dos sócios. Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes<br />

conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio”.<br />

Caso o contrato social da sociedade limitada silencie acerca dos poderes e atribuições dos seus<br />

administradores, entende-se que estes podem praticar todos e quaisquer atos pertinentes à gestão da<br />

sociedade, salvo oneração ou alienação de bens imóveis, o que só poderão fazer se tais atos<br />

constituírem o próprio objeto da sociedade. É o que dispõe o art. 1.015 do Código Civil: “no<br />

silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da<br />

sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a

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