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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Esse endosso feito após o protesto ou após o prazo para a realização do protesto é chamado pela<br />

doutrina de endosso póstumo ou endosso tardio, expressões que denotam, claramente, que tal<br />

endosso foi levado a efeito tarde demais. Nesse caso, portanto, como a norma acima transcrita deixa<br />

claro, o endosso não produz os efeitos normais de um endosso, valendo tão somente como uma mera<br />

cessão civil de crédito (CCC).<br />

O mesmo art. 20 da Lei Uniforme estabelece a presunção de que o endosso sem data foi feito antes<br />

do prazo para a realização do protesto. No mesmo sentido é a disposição normativa constante do art.<br />

920 do Código Civil.<br />

7.1.4.<br />

Endosso x cessão civil de crédito<br />

A cessão civil de crédito, conforme já visto no tópico em que estudamos a classificação dos<br />

títulos quanto à forma de transferência, é ato formal que opera a transferência dos títulos não à<br />

ordem, enquanto o endosso transfere os títulos à ordem.<br />

Há uma série de diferenças entre os dois institutos, decorrentes da submissão de cada um deles a<br />

regimes jurídicos distintos: o endosso é ato submetido às regras e princípios do regime jurídico<br />

cambial, e a cessão civil de crédito é submetida ao regime jurídico civil.<br />

Sendo assim, enquanto o endosso é ato unilateral que deve ser feito no próprio título, em<br />

obediência ao princípio da literalidade, a cessão civil de crédito é negócio bilateral formalizado<br />

por meio de contrato, ou seja, instrumento à parte.<br />

Ademais, o endosso acarreta a responsabilização do endossante, o qual passa a ser codevedor da<br />

dívida representada no título. Na cessão civil de crédito, por sua vez, o cedente não assume<br />

responsabilidade pelo adimplemento da obrigação que cedeu, respondendo tão somente pela<br />

existência do crédito cedido. Em síntese: no endosso, se a dívida não for paga pelo devedor<br />

principal, o endossatário pode cobrá-la do endossante; na cessão civil de crédito, o cessionário não<br />

pode cobrar a dívida do cedente, em caso de inadimplemento do devedor. O cedente só responderá<br />

se tiver cedido crédito inexistente, representado por um documento falso, por exemplo.<br />

Por fim, uma outra diferença relevante entre endosso e cessão civil de crédito está relacionada à<br />

(in)oponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Em decorrência do princípio da<br />

autonomia e do subprincípio da abstração, o endosso transfere o crédito sem nenhum vício relativo<br />

aos negócios feitos anteriormente com o título. Assim, o devedor não poderá opor ao endossatário –<br />

se este recebeu o título de boa-fé, o que em princípio se presume – exceções que não lhe digam<br />

respeito, ou seja, exceções relacionadas a relações antecedentes. Na cessão civil de crédito, no<br />

entanto, o mesmo não ocorre. O devedor pode opor contra o cessionário qualquer exceção pessoal<br />

que tinha contra o cedente (nesse sentido é a regra do art. 294 do Código Civil).<br />

Vê-se, portanto, que o endosso é ato que transfere a titularidade do crédito com muito mais<br />

facilidade, já que feito mediante a simples assinatura no título – em geral no verso – e segurança,

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