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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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impede a utilização de nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer<br />

confusão, prejuízo ou vantagem indevida no seu emprego. 5. Recurso a que se nega provimento<br />

(REsp 262.643/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), 3.ª<br />

Turma, j. 09.03.2010, DJe 17.03.2010).<br />

Vê-se, portanto, que nessas lides nas quais se discutem eventuais conflitos entre nomes<br />

empresariais a maior preocupação é saber se há possibilidade de confusão entre consumidores.<br />

Sobre eventuais conflitos entre nomes empresariais e marcas, foi aprovado o Enunciado 1, da I<br />

Jornada de <strong>Direito</strong> Comercial do CJF, com o seguinte teor: “Decisão judicial que considera ser o<br />

nome empresarial violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo registro no<br />

órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o empresário alterá-lo”.<br />

7.<br />

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL<br />

A expressão estabelecimento empresarial parece se referir, numa primeira leitura, ao local em<br />

que o empresário exerce sua atividade empresarial. Trata-se, todavia, de uma visão equivocada, que<br />

representa apenas uma noção vulgar da expressão, correspondendo tão somente ao sentido coloquial<br />

que ela possui para as pessoas em geral.<br />

O conceito técnico-jurídico de estabelecimento empresarial, todavia, é algo mais complexo. No<br />

dizer de Oscar Barreto Filho, autor da mais completa obra sobre o tema no Brasil, “é o complexo de<br />

bens, materiais e imateriais, que constituem o instrumento utilizado pelo comerciante [hoje<br />

empresário] para a exploração de determinada atividade mercantil [hoje empresa]”. Trata-se, em<br />

suma, de todo o conjunto de bens, materiais ou imateriais, que o empresário utiliza no exercício<br />

da sua atividade. Esta foi, aliás, a definição dada pelo legislador do Código Civil, que resolveu<br />

tratar especificamente do tema, ao contrário do que ocorria antes, já que até a edição do Código<br />

Civil de 2002 o estabelecimento era tratado basicamente na seara doutrinária. Com efeito, o art.<br />

1.142 dispõe que “considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício<br />

da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. Confira-se, a propósito, a seguinte<br />

decisão do STJ:<br />

(…) 3. O “estabelecimento comercial” é composto por patrimônio material e imaterial,<br />

constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreos essenciais à exploração comercial, como<br />

mobiliários, utensílios e automóveis, e, do segundo, os bens e direitos industriais, como<br />

patente, nome empresarial, marca registrada, desenho industrial e o ponto (…) (REsp<br />

633.179/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.12.2010, DJe 01.02.2011).<br />

Portanto, o local em que o empresário exerce suas atividades – ponto de negócio – é apenas um<br />

dos elementos que compõem o estabelecimento empresarial, o qual, como visto, é composto também

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