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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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A incrível dinâmica das atividades negociais no meio empresarial faz com que ocorram,<br />

constantemente, litígios entre os empresários relacionados aos contratos firmados para o exercício de<br />

suas atividades econômicas. Assim, é comum que os empresários batam à porta do Judiciário para<br />

discutir acerca dos mais variados assuntos que norteiam suas relações empresariais.<br />

Ocorre que, hodiernamente, não apenas o Poder Judiciário tem sido o palco das batalhas jurídicas<br />

entre os empresários em decorrência de suas relações contratuais. Com efeito, tem-se tornado cada<br />

vez mais frequente, no mundo e no Brasil, o uso de meios alternativos para a solução de conflitos,<br />

dentre os quais se destaca a arbitragem, disciplinada em nosso ordenamento jurídico pela Lei<br />

9.307/1996, bem como pelo Código Civil (arts. 851 a 853), pelo Decreto Legislativo 52/2002 e pelo<br />

Decreto 4.311/2002, os quais, respectivamente, aprovaram e promulgaram no Brasil a Convenção de<br />

Nova Iorque, que dispõe sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras.<br />

A arbitragem não se confunde com a mediação nem com a conciliação. Na arbitragem, o árbitro<br />

julga o litígio a ele submetido e impõe às partes uma solução definitiva, tal como ocorre no processo<br />

jurisdicional. Na mediação, em contrapartida, o mediador apenas se limita a tentar aproximar as<br />

partes, criando condições para que elas cheguem sozinhas a um consenso sobre o litígio submetido<br />

ao mediador. Portanto, na mediação, quando ela é bem-sucedida, são as próprias partes que resolvem<br />

o litígio, e não o mediador. Já na arbitragem, conforme visto, é o árbitro quem resolve a lide,<br />

impondo uma solução. Por fim, a arbitragem também não deve ser confundida com a conciliação, já<br />

que nesta o conciliador vai além do que faz o mediador, influindo no ânimo das partes, apontando<br />

vantagens de um determinado acordo, por exemplo, sempre na intenção de que as partes cheguem a<br />

uma solução consensual. Assim, pois, na conciliação, frise-se, são também as partes que resolvem o<br />

litígio, ao contrário do que acontece na arbitragem.<br />

Sobre a natureza jurídica da arbitragem, os doutrinadores têm entendido que, no Brasil, a<br />

arbitragem, pelos contornos estabelecidos pela Lei 9.307/1996, tem natureza jurisdicional. O árbitro,<br />

portanto, uma vez designado, passa a exercer função pública e tem jurisdição, tal como o juiz togado.<br />

Ressalte-se que, até mesmo em função desse entendimento, a Lei de Arbitragem, em seus arts. 17 e<br />

18, prevê o seguinte: “Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas,<br />

ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”; “Art. 18. O<br />

árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a<br />

homologação pelo Poder Judiciário”.<br />

De acordo com o art. 1.º da Lei de Arbitragem, “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se<br />

da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Obviamente, o uso<br />

da arbitragem não está restrito às relações empresariais, mas com certeza é no âmbito dessas<br />

relações que a arbitragem é mais utilizada. Quando se fala em arbitragem, na verdade, há uma<br />

tendência natural, confirmada pela experiência prática, de associarmos imediatamente o seu uso aos<br />

litígios empresariais.

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