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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante esse período e sem assumir<br />

a condição de sócio, os atos de administração.<br />

6.6.<br />

Sociedade em comandita por ações<br />

Segundo a doutrina, a sociedade em comandita por ações é uma sociedade empresária híbrida:<br />

tem aspectos de sociedade em comandita e aspectos de sociedade anônima. Com efeito, a sociedade<br />

em comandita por ações, assim como as sociedades anônimas, tem o seu capital dividido em ações;<br />

e, assim como as sociedades em comandita simples, possui duas categorias distintas de sócios, uma<br />

com responsabilidade limitada e a outra com responsabilidade ilimitada.<br />

Segundo o art. 1.090 do Código Civil, “a sociedade em comandita por ações tem o capital<br />

dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das<br />

modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação”. No mesmo sentido,<br />

dispõe o art. 280 da LSA que “a sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações<br />

e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das<br />

modificações constantes deste Capítulo”.<br />

Enquanto na sociedade anônima, como visto, a responsabilidade de todos os acionistas é limitada,<br />

na sociedade em comandita por ações o acionista diretor, ou seja, aquele acionista que exerce<br />

função de administração da sociedade, responde ilimitadamente pelas obrigações sociais.<br />

Com efeito, de acordo com o art. 1.091 do Código Civil, “somente o acionista tem qualidade para<br />

administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da<br />

sociedade”. No mesmo sentido é a norma do art. 282 da LSA, que assim dispõe: “apenas o sócio ou<br />

acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente, responder<br />

subsidiária mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da sociedade”. Havendo mais de um<br />

diretor, a lei estabelece a responsabilidade solidária entre eles, após esgotados os bens sociais<br />

(art. 1.091, § 1.º, do Código Civil).<br />

De acordo com o art. 1.091, § 2.º, do Código (regra que é idêntica à do art. 282, § 1.º, da LSA)<br />

“os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente<br />

poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do<br />

capital social”. E a legislação ainda se preocupou em estabelecer as responsabilidades dos<br />

acionistas diretores após o término dos seus respectivos mandatos. Nesse sentido, determina o art.<br />

1.091, § 3.º, do Código (regra que, por sua vez, é semelhante à do art. 282, § 2.º, da LSA) que “o<br />

diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais<br />

contraídas sob sua administração”.<br />

Perceba-se que, na sociedade em comandita por ações, em função de os diretores não serem<br />

eleitos pela assembleia geral, mas simplesmente nomeados no ato constitutivo, e de, por isso, não<br />

terem mandato, a legislação lhes impõe regras severas quanto à sua responsabilidade, a qual,

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