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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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<strong>Direito</strong> comercial. Sociedade anônima. Grupo familiar. Inexistência de lucros e de distribuição<br />

de dividendos há vários anos. Dissolução parcial. Sócios minoritários. Possibilidade. Pelas<br />

peculiaridades da espécie, em que o elemento preponderante, quando do recrutamento dos<br />

sócios, para a constituição da sociedade anônima envolvendo pequeno grupo familiar, foi a<br />

afeição pessoal que reinava entre eles, a quebra da affecttio societatis conjugada à inexistência<br />

de lucros e de distribuição de dividendos, por longos anos, pode se constituir em elemento<br />

ensejador da dissolução parcial da sociedade, pois seria injusto manter o acionista prisioneiro<br />

da sociedade, com seu investimento improdutivo, na expressão de Rubens Requião. O princípio<br />

da preservação da sociedade e de sua utilidade social afasta a dissolução integral da<br />

sociedade anônima, conduzindo à dissolução parcial. Recurso parcialmente conhecido, mas<br />

improvido (REsp 111.294/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min. Cesar Asfor<br />

Rocha, 4.ª Turma, j. 19.09.2000, DJ 28.05.2001, p. 161).<br />

(…) III – Sociedade anônima. Dissolução parcial. Possibilidade jurídica. Requisitos. 1.<br />

Normalmente não se decreta dissolução parcial de sociedade anônima: a Lei das S/A prevê<br />

formas específicas de retirada – voluntária ou não – do acionista dissidente. 2. Essa<br />

possibilidade é manifesta, quando a sociedade, embora formalmente anônima, funciona de<br />

fato como entidade familiar, em tudo semelhante à sociedade por cotas de responsabilidade<br />

limitada. (…) (REsp 507.490/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3.ª Turma, j.<br />

19.09.2006, DJ 13.11.2006, p. 241).<br />

Finalmente, diante de posicionamentos divergentes no âmbito de suas Turmas, a Segunda Seção do<br />

Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, entendendo pela possibilidade de dissolução<br />

parcial da sociedade anônima nos casos em que se verifique a presença de vínculo intuitu personae<br />

(affectio societatis) e a posterior quebra desse vínculo, por algum motivo. Nesses casos, é preferível<br />

a dissolução parcial da sociedade, com a continuação desta, do que sua dissolução total, o que<br />

atentaria contra o princípio da preservação da empresa. Confira-se a ementa do acórdão:<br />

(…) III – É inquestionável que as sociedades anônimas são sociedades de capital (intuitu<br />

pecuniae), próprio às grandes empresas, em que a pessoa dos sócios não tem papel<br />

preponderante. Contudo, a realidade da economia brasileira revela a existência, em sua<br />

grande maioria, de sociedades anônimas de médio e pequeno porte, em regra, de capital<br />

fechado, que concentram na pessoa de seus sócios um de seus elementos preponderantes, como<br />

sói acontecer com as sociedades ditas familiares, cujas ações circulam entre os seus membros,<br />

e que são, por isso, constituídas intuitu personae. Nelas, o fator dominante em sua formação é a<br />

afinidade e identificação pessoal entre os acionistas, marcadas pela confiança mútua. Em tais<br />

circunstâncias, muitas vezes, o que se tem, na prática, é uma sociedade limitada travestida de<br />

sociedade anônima, sendo, por conseguinte, equivocado querer generalizar as sociedades

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