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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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intertemporal. (…) 3. Nas hipóteses em que a decretação da quebra ocorrera sob a vigência<br />

da Lei 11.101/2005, mas o pedido de falência foi feito sob a égide do Decreto-lei 7.661/1945,<br />

de acordo com o art. 194, § 4.º, da nova Lei, até a decretação da falência, deverão ser<br />

aplicadas as disposições da lei anterior. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa<br />

parte, não provido (REsp 1.063.081/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 04.10.2011, DJe<br />

20.10.2011).<br />

<strong>Direito</strong> falimentar. Duplicatas como títulos hábeis para a decretação da falência. <strong>Direito</strong><br />

intertemporal. Pedido de falência ajuizado em 2000. Falência decretada em 2007. Aplicação<br />

do Decreto-lei n. 7.661/1945 na fase pré-falimentar e aplicação da Lei n. 11.101/2005 na fase<br />

falimentar. Inteligência do art. 192, § 4.º, da Lei n. 11.101/2005. (…) 2. A interpretação da Lei<br />

n. 11.101/2005 conduz às seguintes conclusões: (a) falência ajuizada e decretada antes da<br />

sua vigência: aplica-se o antigo Decreto-Lei n. 7.661/1945, em decorrência da interpretação<br />

pura e simples do art. 192, caput; (b) falência ajuizada e decretada após a sua vigência:<br />

obviamente, aplica-se a Lei n. 11.101/2005, em virtude do entendimento a contrario sensu do<br />

art. 192, caput; e (c) falência requerida antes, mas decretada após a sua vigência: aplica-se o<br />

Decreto-Lei n. 7.661/1945 até a sentença, e a Lei n. 11.101/2005 a partir desse momento, em<br />

consequência da exegese do art. 192, § 4.º (…) (REsp 1.105.176/MG, Rel. Min. Antonio Carlos<br />

Ferreira, 4.ª Turma, j. 06.12.2011).<br />

Por outro lado, em caso de pedido de concordata preventiva deferido na vigência do Decreto-lei<br />

7.661/1945, poderá haver migração do concordatário para a recuperação judicial, desde que ele<br />

não tenha descumprido nenhuma obrigação da concordata que lhe fora deferida. É o que prevê o art.<br />

192, § 2.º, da LRE: “a existência de pedido de concordata anterior à vigência desta Lei não obsta o<br />

pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido obrigação no âmbito da<br />

concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano especial de recuperação judicial para<br />

microempresas e empresas de pequeno porte a que se refere a Seção V do Capítulo III desta Lei”.<br />

Havendo a migração, determina ainda o § 3.º do art. 192 que, “no caso do § 2.º deste artigo, se<br />

deferido o processamento da recuperação judicial, o processo de concordata será extinto e os<br />

créditos submetidos à concordata serão inscritos por seu valor original na recuperação judicial,<br />

deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário”.<br />

A grande dúvida fica em relação ao pedido de concordata preventiva feito na vigência do antigo<br />

Decreto-lei 7.661/1945, mas ainda não analisado. Nesse caso, poderia haver migração para a<br />

recuperação judicial, com base no que dispõe o art. 192, § 2.º, da LRE, acima transcrito? Embora a<br />

redação do dispositivo não ajude, entendemos que a resposta deve ser afirmativa. A concordata é<br />

instituto ultrapassado. Se o devedor preencher os requisitos para a obtenção da recuperação judicial,<br />

deve o juiz admitir a migração.

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