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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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empresa ter recebido o dinheiro, nestes autos busca indenização pelos danos materiais sofridos<br />

pelos atrasos no repasse dos créditos. Isso posto, a questão resume-se em saber se existe ou<br />

não relação de consumo entre a administradora de cartão de crédito e a empresa que deveria<br />

receber os créditos das vendas com o cartão. Note-se que o acórdão recorrido considerou que<br />

existe uma relação de consumo. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, deu<br />

provimento ao recurso da empresa administradora, reconhecendo que não há relação de<br />

consumo porque a empresa recorrida filia-se e utiliza o sistema de cartões de crédito para<br />

facilitar as vendas, ou seja, somente o usa com intuito de obter lucro, como atividade<br />

comercial. E só há relação de consumo entre a empresa e o cliente, que compra seu produto<br />

no varejo. Consequentemente, ausente a relação de consumo entre a operadora de cartões e a<br />

empresa recorrida, é incompetente o juízo especializado de defesa do consumidor e nulos todos<br />

os atos processuais praticados por esse juízo. O Min. Relator e os vencidos reconheciam a<br />

relação de consumo e, em decorrência, a responsabilidade objetiva da empresa administradora<br />

(REsp 541.867-BA, Rel. originário Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Barros<br />

Monteiro, j. 10.11.2004, Informativo 228/2004).<br />

O mesmo Superior Tribunal de Justiça também reconhece que as operadoras de cartões de<br />

crédito são instituições financeiras e, por isso, entendem que nas suas operações não incide o<br />

limite de juros de 12% ao ano previsto na Lei de Usura. É o que prevê o Enunciado 283 da súmula<br />

de jurisprudência dominante do STJ: “As empresas administradoras de cartão de crédito são<br />

instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as<br />

limitações da Lei de Usura”.<br />

Outro entendimento relevante do STJ, já manifestado em diversos precedentes, é o de que o<br />

cliente tem o direito à prestação de contas por parte da operadora do cartão, a fim de dirimir dúvidas<br />

sobre os critérios adotados nos encargos e juros que lhe são cobrados no extrato da fatura mensal.<br />

Cartão. Crédito. Prestação. Contas. Trata-se de ação de prestação de contas em que o autor<br />

deseja verificar lançamentos de valores de encargos e juros em seu extrato de cartão de crédito<br />

realizados pela empresa administradora. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o<br />

pedido, alegando não ser cabível ação de prestação de contas contra aquela empresa para<br />

esclarecer tais lançamentos, uma vez que os associados recebem mensalmente os extratos<br />

detalhados das faturas. O autor, ora recorrente, sustenta que os extratos mensais são<br />

resumidos, o que impossibilita uma conferência induvidosa e insiste na necessidade da<br />

prestação de contas. Isso posto, o Min. Relator deu provimento ao recurso com base na<br />

jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, no sentido de que, independentemente do<br />

fornecimento de extratos mensais, remanesce o interesse do titular do cartão de crédito de<br />

obter da administradora a prestação de contas para esclarecer dúvidas sobre os critérios

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