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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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ecurso (REsp 550.092-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.03.2005, Informativo<br />

240/2005).<br />

Propriedade industrial. <strong>Direito</strong> de marca. Pretensão à exclusividade. O direito de<br />

exclusividade de uso de marca, decorrente do registro no INPI, é limitado à classe de<br />

atividade para o qual foi deferido. O acórdão recorrido declarou que a proteção legal alcança<br />

a marca, independente de classe para a qual o registro foi concedido, pouco importando que as<br />

atividades das empresas litigantes sejam diversas. Assim procedendo, contrariou o art. 59 do<br />

Código de Propriedade Industrial, bem como a jurisprudência desta Corte. Precedentes<br />

citados: REsp 14.367-PR, DJ 21/9/1992, e REsp 9.380-SP, DJ 10/6/1991 (REsp 142.954-SP,<br />

Rel. Min. Barros Monteiro, j. 21.09.1999, Informativo 33/99).<br />

Recurso especial. Propriedade industrial. <strong>Direito</strong> marcário. Pretensão de impedir a utilização<br />

da marca registrada “crescer”. Princípio da especificidade. Atividades distintas enquadradas<br />

dentro da mesma classe. Serviços de educação. Serviços complementares. Finalidades<br />

idênticas e mesmos canais de comercialização. Grande risco de confusão no consumidor.<br />

1. Pretensão da recorrente de impedir a utilização, por parte da recorrida, da marca registrada<br />

“Crescer”, da qual detém a titularidade.<br />

2. Como corolário do princípio da especificidade, o direito à exclusividade da marca se<br />

pressupõe dentro da classe de serviços na qual foi registrada.<br />

3. Atividades da recorrente e da recorrida que, embora não sejam idênticas, se enquadram na<br />

mesma classe “serviços de ensino”.<br />

4. Grande risco de confusão no mercado de consumo, por tratar-se de atividades<br />

complementares, com finalidades idênticas, que envolvem os mesmos canais de<br />

comercialização.<br />

5. <strong>Direito</strong> à utilização exclusiva da marca registrada que deve ser garantido.<br />

6. Recurso especial provido (REsp 1.309.665/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3.ª<br />

Turma, j. 04.09.2014, DJe 15.09.2014).<br />

É preciso tomar cuidado, porém, com a interpretação do princípio da<br />

especialidade/especificidade. Em determinadas situações, uma mesma marca ser usada para<br />

identificar produtos de classes distintas – o que, em princípio, seria legítimo à luz do princípio da<br />

especialidade – pode gerar problemas se as classes dos produtos forem afins.<br />

O STJ teve que analisar essa questão num processo em que se pediu a anulação de decisão do<br />

INPI que indeferiu o registro da marca TIC TAC pela empresa Cory, que a usaria para identificar<br />

biscoitos recheados, em razão de essa mesma expressão já ter sido registrada anteriormente pela

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