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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Ocorre que, a partir da vigência da LRE, a discussão ganhou novos contornos, porque a referida<br />

lei, em seu art. 2.º, I, expressamente determinou que ela não se aplica a “empresa pública e<br />

sociedade de economia mista”, sem proceder a qualquer distinção entre as prestadoras de serviços<br />

públicos e as exploradoras de atividade econômica. Ademais, a Lei 13.303/2016, que regulamentou<br />

o art. 173, § 1.º, II, da CF/1988, silenciou sobre essa questão específica.<br />

Diante de tal fato, pode-se afirmar, com certa segurança, que os regimes falimentar e<br />

recuperacional disciplinados na LRE não se aplicam às empresas públicas nem às sociedades de<br />

economia mista, ainda que sejam exploradoras de atividade econômica.<br />

Não obstante, há ainda vozes que advogam a inconstitucionalidade da regra do art. 2.º, I, da Lei<br />

11.101/2005, por ser ela incompatível com a já mencionada regra constitucional do art. 173, § 1.º, II,<br />

da CF/1988. Outros autores propõem uma “interpretação conforme” da regra, de modo a permitir que<br />

apenas as empresas públicas e sociedades de economia exploradoras de atividade econômica se<br />

submetam aos ditames da legislação falimentar.<br />

2.4.1.2.<br />

Empresários submetidos a procedimento de liquidação extrajudicial<br />

Assim como fazia a lei anterior, a legislação falimentar atual, no mesmo dispositivo normativo em<br />

que excluiu as empresas públicas e as sociedades de economia mista do seu âmbito de incidência,<br />

excluiu alguns agentes econômicos do regime falimentar.<br />

Dispõe o art. 2.º, II, da LRE que ela não se aplica a “instituição financeira pública ou privada,<br />

cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de<br />

plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades<br />

legalmente equiparadas às anteriores”. Trata-se, basicamente, de agentes econômicos que atuam em<br />

mercados regulados.<br />

A norma em questão deve ser interpretada com cuidado. Não se deve entender, pela simples<br />

leitura do dispositivo acima transcrito, que os agentes econômicos nele referidos estão<br />

completamente excluídos do regime falimentar estabelecido pela LRE. Na verdade, a situação desses<br />

agentes, ao que nos parece, não sofreu alteração, uma vez que eles, de fato, também não se<br />

submetiam, em princípio, ao Decreto-lei 7.661/1945, nosso antigo diploma falimentar. Tais agentes<br />

possuem, na verdade, leis específicas que disciplinam o tratamento jurídico de sua insolvência,<br />

submetendo-os a um processo especial de liquidação extrajudicial. Citem-se, por exemplo, a Lei<br />

6.024/1974, aplicável às instituições financeiras, e o Decreto-lei 73/1966, aplicável às seguradoras.<br />

Ocorre que essas leis específicas, em alguns casos, preveem a aplicação subsidiária da antiga<br />

legislação falimentar, como o art. 34 da Lei 6.024/1974, que elege como fonte subsidiária o Decretolei<br />

7.661/1945. Pensando nisso, a própria LRE estabeleceu, em seu art. 197, que, “enquanto não<br />

forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber,<br />

aos regimes previstos no Decreto-lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei n.º 6.024, de 13 de

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