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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (REsp 192.603/SP, Rel. Min. Barros Monteiro,<br />

4.ª Turma, j. 15.04.2004, DJ 01.07.2004, p. 197).<br />

Comercial. Sociedade em conta de participação. Responsabilidade para com terceiros. Sócio<br />

ostensivo. Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com<br />

terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas<br />

em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem é conhecido dos<br />

terceiros nem com estes nada trata. Hipótese de exploração de flat em condomínio. Recurso<br />

conhecido e provido (REsp 168.028/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4.ª Turma, j. 07.08.2001,<br />

DJ 22.10.2001, p. 326).<br />

Os demais sócios, os chamados sócios participantes, não aparecem nas relações com<br />

terceiros – por isso são também chamados de sócios ocultos –, apenas participando dos resultados<br />

“sociais”, conforme definido quando da elaboração do ato de constituição da “sociedade”. Nesse<br />

sentido, é precisa a disposição constante do parágrafo único, do art. 991, do CC, segundo o qual<br />

“obriga-se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio<br />

participante, nos termos do contrato social”. No entanto, se os sócios participantes, em determinada<br />

negociação, “aparecerem” perante terceiros, ou seja, se atuarem em certo negócio social firmado<br />

pelo sócio ostensivo com terceiros, responderão solidariamente junto com o sócio ostensivo por essa<br />

negociação. É isso o que determina o art. 993, parágrafo único: “Sem prejuízo do direito de<br />

fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do<br />

sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em<br />

que intervier”.<br />

(FCC – TJ-SE – Juiz Substituto – 2015) 2 <strong>André</strong> e Beatriz constituíram uma<br />

sociedade em conta de participação, <strong>André</strong> na qualidade de sócio ostensivo e<br />

Beatriz na de sócia participante. Caso tome parte nas relações de <strong>André</strong> com<br />

terceiro, Beatriz,<br />

(A)<br />

(B)<br />

(C)<br />

(D)<br />

(E)<br />

responderá solidariamente com <strong>André</strong> pelas obrigações em que intervier.<br />

responderá subsidiariamente a <strong>André</strong> pelas obrigações em que intervier.<br />

não responderá pelas obrigações em que intervier, nem mesmo perante <strong>André</strong>.<br />

responderá pelas obrigações em que intervier perante <strong>André</strong>, mas não perante o terceiro.<br />

não responderá pelas obrigações em que intervier, salvo se expressamente assim se comprometer.<br />

Sendo o sócio ostensivo quem, na verdade, exerce a atividade que constitui o objeto social, a sua<br />

falência “acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo<br />

constituirá crédito quirografário” (art. 994, § 2.º), a ser habilitado no processo falimentar. Se quem<br />

falir, todavia, for o sócio participante, “o contrato social fica sujeito às normas que regulam os

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