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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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deferimento”. Complementando a regra do caput, seu parágrafo único prevê que “a retribuição<br />

poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto neste artigo,<br />

independentemente de notificação, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de<br />

arquivamento definitivo do pedido”.<br />

O ato de concessão do certificado de registro deve ser publicado, e de acordo com o art. 163 da<br />

LPI “reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato”.<br />

Por fim, dispõe o art. 164 da LPI que “do certificado deverão constar a marca, o número e data do<br />

registro, nome, nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do<br />

registro e a prioridade estrangeira”.<br />

8.3.4.<br />

8.3.5.<br />

Vigência do registro de marca<br />

O prazo de vigência do registro de marca é de 10 anos, contado da data de concessão, podendo<br />

ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, nos termos do art. 133 da LPI, que assim dispõe: “o<br />

registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro,<br />

prorrogável por períodos iguais e sucessivos”.<br />

Perceba-se que, ao contrário do que ocorre com os prazos de vigência das patentes e do registro<br />

de desenho industrial, o prazo de vigência da marca se inicia a partir da concessão, e não do<br />

depósito. Ademais, dessa vez, ao contrário apenas do que ocorre com o prazo de vigência das<br />

patentes, mas igualmente ao que ocorre com o de vigência do registro de desenho industrial, o prazo<br />

de vigência do registro de marca é prorrogável. O que muda entre o prazo de vigência do registro de<br />

desenho industrial e o de vigência do registro de marca é apenas o prazo dessa prorrogação.<br />

Enquanto o prazo de vigência do registro de desenho industrial pode ser prorrogado por três<br />

períodos de cinco anos, o de vigência do registro de marca pode ser prorrogado por vários períodos<br />

de dez anos, sem limite. Portanto, o registro de marca pode vigorar indefinidamente, bastando que o<br />

seu titular requeira sempre a prorrogação do prazo de vigência, nos termos da lei.<br />

Esse pedido de prorrogação, segundo o § 1.º do art. 133, “deverá ser formulado durante o último<br />

ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição”.<br />

Não feito o pedido de prorrogação neste prazo, ainda há uma última alternativa ao titular da marca.<br />

Com efeito, de acordo com o § 2.º do art. 133, “se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado<br />

até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subsequentes,<br />

mediante o pagamento de retribuição adicional”.<br />

Proteção conferida pelo registro de marca<br />

Ao titular do registro de marca concedido pelo INPI se confere proteção jurídica que lhe<br />

assegura o seu uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129 da LPI), podendo ainda ele,<br />

conforme disposição do art. 130 da LPI: “I – ceder seu registro ou pedido de registro; II – licenciar

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