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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão do STJ, na qual se afastou, no caso concreto, a<br />

possibilidade de exercício do direito de regresso do faturizador contra o faturizado, mas claramente<br />

se admitiu que cláusula contratual específica o preveja:<br />

Recurso especial. Títulos de crédito. Duplicatas sem causa. Protesto. Indenização por danos<br />

morais. Redução. 1. O contrato de factoring convencional é aquele que encerra a seguinte<br />

operação: a empresa-cliente transfere, mediante uma venda cujo pagamento dá-se à vista, para<br />

a empresa especializada em fomento mercantil, os créditos derivados do exercício da sua<br />

atividade empresarial na relação comercial com a sua própria clientela – os sacados, que são<br />

os devedores na transação mercantil. 2. Nada obstante os títulos vendidos serem endossados à<br />

compradora, não há por que falar em direito de regresso contra o cedente em razão do<br />

seguinte: (a) a transferência do título é definitiva, uma vez que feita sob o lastro da compra e<br />

venda de bem imobiliário, exonerando-se o endossante/cedente de responder pela satisfação do<br />

crédito; e (b) o risco assumido pelo faturizador é inerente à atividade por ele desenvolvida,<br />

ressalvada a hipótese de ajustes diversos no contrato firmado entres as partes. 3. Na<br />

indenização por dano moral por indevido protesto de título, mostra-se adequado o valor de R$<br />

10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido (REsp<br />

992.421/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de<br />

Noronha, 3.ª Turma, j. 21.08.2008, DJe 12.12.2008).<br />

Finalmente, entendo necessário registrar que os Tribunais brasileiros precisam deixar de lado<br />

certo preconceito que parecem ter em relação às operações de factoring, não as confundindo com a<br />

atividade ilícita de agiotagem. Sobre o assunto, transcrevo trecho do voto do eminente Ministro<br />

Humberto Gomes de Barros, proferido no REsp 820.672, in verbis:<br />

Tenho percebido que a jurisprudência tem feito restrições cambiais à atividade de fomento<br />

mercantil. Com todo respeito, não entendo o porquê das limitações feitas a tal atividade<br />

empresarial, pois a Lei não as faz. Trata-se de negócio lícito, mesmo porque não é proibido. Tal<br />

atividade, inclusive, possibilita a sobrevivência de muitas micro e pequenas empresas mediante<br />

a negociação imediata de créditos que demorariam certo tempo para ingressarem no caixa das<br />

faturizadas-clientes caso não fosse a atividade empresarial das faturizadoras. É verdade que o<br />

faturizador compra o título de crédito com abatimento pelo valor de face, mas esse é<br />

justamente lucro perseguido nessa empresa (atividade), que não pode ser discriminada pelos<br />

Tribunais. Não se pode perder de vista que a livre-iniciativa é fundamento da República<br />

Federativa do Brasil (CF, Art. 1.º, IV).<br />

O contrato de factoring tem uma importância crucial para o mercado, razão pela qual se deve<br />

fortalecê-lo, e não o desprestigiar.

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