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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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interrupção por igual prazo. § 1.º O titular poderá requerer a cassação da licença quando não<br />

cumprido o disposto neste artigo. § 2.º O licenciado ficará investido de todos os poderes para agir<br />

em defesa da patente. § 3.º Após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua<br />

cessão quando realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do<br />

empreendimento que a explore”.<br />

6.2.9.<br />

6.2.10.<br />

Patente de interesse da defesa nacional<br />

Tema interessante previsto na LPI é o referente às chamadas patentes de interesse da defesa<br />

nacional, que está disciplinada no art. 75 e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º. “Art. 75. O pedido de patente<br />

originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e<br />

não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei. § 1.º O INPI encaminhará o pedido, de<br />

imediato, ao órgão competente do Poder Executivo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestarse<br />

sobre o caráter sigiloso. Decorrido o prazo sem a manifestação do órgão competente, o pedido<br />

será processado normalmente. § 2.º É vedado o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto<br />

tenha sido considerado de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação do mesmo,<br />

salvo expressa autorização do órgão competente. § 3.º A exploração e a cessão do pedido ou da<br />

patente de interesse da defesa nacional estão condicionadas à prévia autorização do órgão<br />

competente, assegurada indenização sempre que houver restrição dos direitos do depositante ou do<br />

titular”.<br />

Além desse procedimento específico que a LPI estabelece no art. 75 para as patentes relativas a<br />

inventos que sejam de interesse da defesa nacional, a doutrina especializada ainda aponta a<br />

possibilidade de o Estado desapropriar a patente, mediante justa indenização do titular, assim como<br />

se desapropria um imóvel, por exemplo.<br />

Retribuição anual<br />

A existência do direito de propriedade industrial e o bom funcionamento do sistema normativo<br />

que congrega suas regras e princípios exigiram, conforme já vimos, a criação de um órgão específico<br />

para regular esse tão importante sub-ramo do direito empresarial. Esse órgão é o INPI, autarquia<br />

federal com sede no Rio de Janeiro.<br />

Para o desempenho de suas competências, o INPI precisa de recursos, razão pela qual o art. 84<br />

estabelece que “o depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de<br />

retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito”. De acordo com o § 1.º<br />

desse dispositivo, “o pagamento antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI”. O § 2.º,<br />

por sua vez, prevê que “o pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada<br />

período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses<br />

subsequentes, mediante pagamento de retribuição adicional”.

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