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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Como dissemos, na vigência da antiga Lei das Limitadas, com base na previsão do seu art. 18,<br />

tornou-se prática comum a criação de quotas preferenciais nos contratos sociais de sociedades<br />

limitadas, em analogia às ações preferenciais das sociedades anônimas, e a doutrina majoritária<br />

considerava legítima tal prática, já que não havia norma expressa vedando-a.<br />

O Código Civil de 2002 também não tem nenhuma regra expressa vedando a criação de quotas<br />

preferenciais, e por isso o entendimento doutrinário anterior deveria ser mantido, assim como a<br />

praxe de criá-las nos contratos sociais. No entanto, alguns doutrinadores passaram a entender que<br />

após o CC as quotas preferenciais não seriam mais possíveis, em razão de o texto legal, na parte da<br />

instalação e das deliberações em reuniões/assembleias, não mais falar em “capital votante”, mas<br />

apenas em “capital social”. Isso, para eles, tornaria impossível a previsão de quotas sem direito de<br />

voto. O DREI, que orienta a atuação das Juntas Comerciais, acabou por acolher essa tese e não mais<br />

admitir a criação de quotas preferenciais (Instrução Normativa 10/2013, item 1.2.16.3).<br />

No entanto, não nos parece correto esse entendimento. Tradicionalmente, a doutrina societarista<br />

sempre entendeu que o direito de voto não é um direito essencial do sócio, podendo ser retirado ou<br />

ter seu exercício restringido em nome de uma contrapartida econômica ou política. Isso, aliás, pode<br />

ser interessante para a sociedade atrair sócios investidores.<br />

Ademais, o Código Civil estabelece, no art. 1.007, que o contrato social pode estipular a<br />

distribuição desproporcional dos lucros entre os sócios, e a criação de quotas preferenciais pode ser<br />

a melhor forma de operacionalizar tal regra na prática.<br />

Portanto, reafirmamos nosso entendimento de que a orientação do DREI é equivocada e merece<br />

revisão, principalmente se as quotas preferenciais mantiverem seu direito de voto.<br />

6.2.2.4.2. Aquisição de quotas pela própria sociedade<br />

O Decreto 3.078/1919, no seu art. 8.º, autorizava expressamente a aquisição de quotas pela<br />

própria sociedade limitada, nos seguintes termos: “é lícito às sociedades a que se refere esta lei<br />

adquirir quotas liberadas, desde que o façam com fundos disponíveis e sem ofensa do capital<br />

estipulado no contrato. A aquisição dar-se-á por acordo dos sócios, ou verificada a exclusão de<br />

algum sócio remisso, mantendo-se intacto o capital durante o prazo da sociedade”.<br />

A sociedade não passava a ser sócia dela mesma, pois a aquisição de quotas pela própria<br />

sociedade era feita ou para colocação delas em tesouraria, a fim de transferi-las depois a terceiros,<br />

por exemplo, ou para cancelamento. Em ambos os casos, os direitos e deveres inerentes às quotas<br />

ficavam suspensos.<br />

Havia quatro requisitos, pois, para que a aquisição de quotas pela própria sociedade limitada<br />

pudesse ocorrer: (i) as quotas deveriam estar devidamente integralizadas; (ii) a aquisição deveria ser<br />

feita com fundos disponíveis, ou seja, com o chamado fundo de reserva (saldo de lucros não<br />

distribuídos aos sócios em exercícios anteriores); (iii) não poderia resultar em diminuição do capital

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