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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Cumpre destacar que, na sistemática da legislação acionária brasileira, admite-se a emissão de<br />

ações sem valor nominal, bem como a possibilidade de emissão de ações com preço superior ao<br />

seu valor nominal, razão pela qual o capital social da companhia nem sempre corresponderá,<br />

exatamente, à soma das contribuições dos sócios pelas ações subscritas. No primeiro caso – ações<br />

sem valor nominal – a própria legislação acionária permite que parte do preço de emissão não seja<br />

computada para o capital, mas para a formação de reserva de capital (art. 14, parágrafo único, da<br />

LSA). Da mesma forma, no segundo caso – ações com valor nominal subscritas por preço superior a<br />

esse valor – determina a lei que o excedente, chamado de ágio, seja destinado também à formação de<br />

reserva de capital.<br />

Outro ponto importante a ser destacado acerca do capital social das sociedades anônimas é que,<br />

ao contrário do que acontece nas sociedades contratuais de pessoas, os sócios não são seus senhores<br />

absolutos, sendo vedada, em princípio, a restituição aos acionistas de suas contribuições para o<br />

capital social. Trata-se do que a doutrina especializada chama de princípio da intangibilidade do<br />

capital social. É por isso que nas companhias é fundamental a formação de reservas de capital, a<br />

serem usadas em situações específicas, como os casos de reembolso ou resgate de ações.<br />

No que se refere à formação do capital, dispõe a LSA, em seu art. 7.º, que “o capital social<br />

poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de<br />

avaliação em dinheiro”.<br />

Nesse ponto, é importante fazer outra observação sobre o capital social, relativa à diferença<br />

existente entre o capital social subscrito e o capital social integralizado (ou realizado). Com efeito,<br />

o capital subscrito corresponde ao valor com o qual os sócios prometeram contribuir para a<br />

sociedade, enquanto o capital integralizado corresponde ao valor que os sócios efetivamente já<br />

contribuíram. No tópico antecedente, vimos que a companhia só será constituída se todo o capital<br />

social tiver sido subscrito (vide, por exemplo, o art. 86 da LSA). Assim, uma vez subscrito, deverão<br />

os investidores subscritores integralizar a parte que subscreveram, ou seja, deverão efetivamente<br />

contribuir para a formação do capital social, nos limites do preço e da quantidade de ações<br />

subscritas.<br />

Quando o art. 7.º da LSA se refere, pois, ao fato de que as contribuições podem ser feitas com<br />

dinheiro ou bens avaliáveis em dinheiro (bens móveis, imóveis, créditos etc.), está se referindo à<br />

integralização (ou realização) do capital social.<br />

Quando a integralização é feita em bens, eles devem ser avaliados, nos termos do art. 8.º da LSA,<br />

que assim determina: “a avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa<br />

especializada, nomeados em assembleia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida<br />

por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que<br />

representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número”.<br />

Feita a avaliação respectiva, determina o § 1.º do artigo em questão que “os peritos ou a empresa

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