07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que os bancos, como mandatários decorrentes<br />

de endosso-mandato, só respondem por eventuais danos causados ao devedor do título se for<br />

comprovada a sua atuação culposa, o que ocorre, por exemplo, quando o banco tem conhecimento<br />

inequívoco de que o negócio jurídico que embasou a duplicata foi desfeito.<br />

Duplicata sem aceite. Endosso-mandato. Estabelecimento bancário. A Turma proveu o recurso<br />

ao entendimento de que descabe a condenação da instituição bancária por danos morais pelo<br />

protesto indevido de duplicata sem causa, uma vez que na qualidade de endossatáriomandatário<br />

agiu em nome e por conta da empresa sacadora endossante, não se lhe podendo<br />

culpar por ter promovido o protesto do quirógrafo. Outrossim, não compete ao banco, de<br />

antemão, verificar a existência de lastro da duplicata protestada, pois essa é de<br />

responsabilidade exclusiva do sacador (art. 159 do CC/1916). Precedentes citados: REsp<br />

1.013-RS, DJ 10/3/2003, e AgRg no REsp 434.467-PB, DJ 10/3/2002 (REsp 265.432-RJ, Rel.<br />

Min. Barros Monteiro, j. 10.08.2004, Informativo 217/2004).<br />

Dano moral. Protesto indevido. Duplicata. Nas instâncias ordinárias, o banco recorrente foi<br />

condenado à indenização dos danos morais causados pelo indevido envio de duplicata a<br />

protesto. Diante disso, a Turma aduziu que, em casos de endosso-mandato, a responsabilidade<br />

do mandatário que recebe a cártula com o fito de efetuar a cobrança e a remete a protesto<br />

surge quando há a identificação concreta de seu agir culposo, visto não ser possível lhe<br />

atribuir a ilicitude pelo estrito cumprimento das obrigações relativas à exigibilidade do<br />

pagamento. Firmou, todavia, que, no caso, há a responsabilidade do banco réu, pois o<br />

pagamento da duplicata fez-se perante aquela própria instituição bancária. Anotou que não<br />

acolhida pelo acórdão estadual recorrido a alegação de que é a sacadora, mediante comando<br />

eletrônico, quem dá a ordem da cobrança, além de se afigurar irrelevante tal postulação, posto<br />

que a imperfeição do sistema é fato alheio ao direito da sacada, cabendo ação regressiva do<br />

banco contra a sacadora (REsp 297.430-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 06.02.2007,<br />

Informativo 309/2007).<br />

Processual civil. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. <strong>Direito</strong><br />

comercial. Título de crédito. Protesto indevido. Banco endossatário. Legitimidade passiva. I –<br />

É inviável o recurso especial em relação à afirmada ausência de prestação jurisdicional,<br />

quando as questões apontadas pelo recorrente não foram objeto dos embargos de declaração<br />

por ele opostos perante o tribunal estadual. II – Embora seja assegurado ao endossatário de<br />

boa-fé levar o título a protesto para preservar seu direito de regresso contra o emitente<br />

endossante, tendo ele conhecimento prévio e inequívoco de que a duplicata não tem causa ou<br />

que o negócio jurídico foi desfeito, deverá responder, juntamente com o endossante, por<br />

eventuais danos que tenha causado ao sacado, em virtude desse protesto. Recurso especial<br />

não conhecido (STJ, REsp 188.996-SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 10.09.2007, p. 224).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!