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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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como instrumento de política fiscal – controlava a incidência do imposto do selo – e se consolidou<br />

em razão do pouquíssimo uso da letra de câmbio na praxe comercial nacional.<br />

De fato, já apontamos que a letra de câmbio é título praticamente inexistente na praxe mercantil, e<br />

isso se deve, sobretudo, em função da sua sistemática de aceite facultativo, que a torna um título<br />

extremamente dependente da honestidade e da boa-fé do devedor, algo que, no Brasil, infelizmente<br />

não é a regra.<br />

É por isso que a grande característica da duplicata, que a difere essencialmente da letra de<br />

câmbio, é a sua sistemática de aceite obrigatório, que analisaremos com mais cuidado adiante.<br />

Registre-se, ainda, que atualmente a duplicata é regulada por legislação específica: trata-se da Lei<br />

5.474/1968 e do Decreto-lei 436/1969, que lhe fez algumas alterações.<br />

6.4.1.<br />

Causalidade da duplicata<br />

Quando estudamos as classificações dos títulos de crédito, mencionamos que a duplicata é título<br />

causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas<br />

preestabelecidas pela sua lei de regência, quais sejam: (i) uma compra e venda mercantil, ou (ii) um<br />

contrato de prestação de serviços.<br />

Nenhum outro negócio jurídico, portanto, admite a emissão de duplicata. Na prática, a duplicata<br />

mais utilizada, com ampla folga, é a que representa uma compra e venda mercantil, chamada<br />

simplesmente de duplicata mercantil. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por exemplo, que é<br />

nula duplicata emitida em razão de contrato de leasing.<br />

Leasing. Duplicatas. Protesto. A Turma conheceu em parte do recurso para determinar a<br />

sustação ou cancelamento dos protestos das duplicatas enviadas a cartório, por entender que o<br />

negócio de leasing não admite a emissão de duplicata, ainda que avençada, razão pela qual não<br />

pode tal título ser levado a protesto (REsp 202.068-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 11.05.1999,<br />

Informativo 18/1999).<br />

Mais uma vez é preciso atentar para a nossa opinião de que a causalidade da duplicata – que se<br />

contrapõe, por exemplo, à abstração do cheque, o qual pode ser emitido para documentar qualquer<br />

negócio – não significa, de modo algum, a não aplicação do princípio da abstração ao seu regime<br />

jurídico. A causalidade da duplicata, portanto, significa tão somente que ela só pode ser emitida nas<br />

causas em que a lei expressamente admite a sua emissão. Segundo a jurisprudência do Superior<br />

Tribunal de Justiça:<br />

Recurso especial. Comercial. Títulos de crédito. Duplicata. Aceite. Teoria da aparência.<br />

Ausência de entrega das mercadorias. Exceção oposta a terceiros. Princípio da autonomia das<br />

cambiais. Impossibilidade. 1. Ainda que a duplicata mercantil tenha por característica o<br />

vínculo à compra e venda mercantil ou prestação de serviços realizada, ocorrendo o aceite –

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