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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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como no caso, não há empecilho ao prosseguimento da execução. Diversamente, se estiver<br />

amparada em contrato que não espelhe dívida líquida, como se verifica do contrato de<br />

abertura de crédito, não será possível a execução. Dessa forma, este Tribunal tem admitido a<br />

execução de nota promissória vinculada a contrato de mútuo que contenha valor<br />

determinado, por se entender que o contrato traduz a existência de dívida líquida e certa.<br />

Precedentes.<br />

3. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no REsp 1.367.833/SP, Rel. Min. Marco<br />

Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2016, DJe 19.02.2016).<br />

A questão merece explicação mais detalhada. A nota promissória vinculada a um contrato<br />

específico, com expressa menção no título a este fato, tem a sua abstração e autonomia, pode-se<br />

dizer, relativizada. Isso se dá porque o título passa a ter uma ligação intrínseca com o contrato que o<br />

originou, podendo-se então aplicar, grosso modo, a máxima de que o acessório (a nota) segue o<br />

principal (o contrato). Portanto, se o contrato a que está ligada a nota promissória não<br />

descaracterizar a sua liquidez, ela continuará ostentando a característica de título executivo<br />

extrajudicial, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil, e poderá fundamentar ação<br />

executiva contra o devedor.<br />

É por isso que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o simples fato de a nota<br />

promissória estar ligada a um contrato de mútuo não a descaracteriza como título executivo, isto é,<br />

ela não perde a sua executividade. Isso ocorre porque esse tipo de contrato bancário não desfigura a<br />

liquidez da nota promissória. Assim, “a nota promissória, ainda que vinculada a contrato de mútuo<br />

bancário, não perde a sua executoriedade. Precedentes do STJ” (AgRg no REsp 777.912/RS, Rel.<br />

Min. Nancy Andrighi, DJ 28.11.2005, p. 289).<br />

Em contrapartida, a situação é totalmente diferente quando a nota promissória está atrelada a<br />

contrato de abertura de crédito rotativo. É que esse contrato, segundo jurisprudência consolidada há<br />

algum tempo pelo STJ, é ilíquido, tornando o título a ele atrelado também título ilíquido.<br />

Recentemente, entretanto, surgiram alguns precedentes do STJ favoráveis aos bancos, quando se trata<br />

de contrato de abertura de crédito fixo:<br />

Processo civil. Contrato bancário. Mútuo. Originário de débito em conta-corrente. Título<br />

executivo. O contrato de abertura de crédito fixo, é título executivo, nos termos do Art. 585, II,<br />

do CPC, ainda que oriundo de débito em conta-corrente (AgRg no REsp 623.809/MT).<br />

Com efeito, os bancos tentaram, durante muito tempo, fazer com que os contratos de abertura de<br />

crédito fossem reconhecidos como títulos executivos extrajudiciais, tentativa que foi repelida pela<br />

jurisprudência, ao argumento de que tais contratos eram ilíquidos, já que seu valor era apurado<br />

unilateral e arbitrariamente pelo banco exequente. Os bancos tentaram, então, uma saída alternativa:

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