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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga”. Cabe à Junta<br />

Comercial em que o empresário ou a sociedade empresária requereu o arquivamento de seus atos<br />

constitutivos proceder à análise da eventual colidência entre o nome empresarial levado a registro e<br />

outro nome empresarial já registrado, consultando seus assentamentos.<br />

É preciso ressaltar, todavia, que a proteção ao nome empresarial quanto ao princípio da<br />

novidade se inicia automaticamente a partir do registro e é restrita ao território do Estado da<br />

Junta Comercial em que o empresário se registrou. Isso porque o art. 1.166 do Código Civil<br />

dispõe que “a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as<br />

respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do<br />

respectivo Estado”. Nesse sentido, é o que dispõe também o art. 11 da IN/DREI 15/2013, segundo o<br />

qual “a proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário<br />

individual ou do arquivamento de ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade<br />

limitada – EIRELI, sociedade empresária ou cooperativa, bem como de sua alteração nesse sentido,<br />

e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido”.<br />

Sendo assim, nada impede que um empresário com atividade na Bahia registre um nome empresarial<br />

idêntico ao de outro empresário, mais antigo, com atuação em Pernambuco, salvo se este obteve o<br />

direito de usar exclusivamente seu nome empresarial em todo o território nacional, conforme<br />

previsão do parágrafo único do art. 1.166 citado. Nesse sentido, confiram-se essas decisões do STJ:<br />

Nome comercial. Proteção no âmbito do estado em que registrado. Impossibilidade de alegação<br />

como proteção a marca, enquanto não registrada no INPI. Registro no INPI, superveniente, que<br />

não pode ser objeto de consideração no recurso especial. Concorrência desleal.<br />

Inadmissibilidade de julgamento diante de petição inicial circunscrita à proteção de nome e de<br />

marca. Julgamento “extra-petita” não configurado. Recurso especial improvido. I. Os artigos<br />

61 do Decreto n.º 1800/96 e 1.166 do Código Civil de 2002, revogaram o Decreto n.º 75.572/75<br />

no que tange à extensão territorial conferida à proteção do nome empresarial. Agora “A<br />

proteção legal da denominação de sociedades empresárias, consistente na proibição de<br />

registro de nomes iguais ou análogos a outros anteriormente inscritos, restringe-se ao<br />

território do Estado em que localizada a Junta Comercial encarregada do arquivamento dos<br />

atos constitutivos da pessoa jurídica” (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653.609/RJ, Rel. Min.<br />

Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 27.06.2005). (…) (REsp 971.026/RS, Rel. Min. Sidnei<br />

Beneti, 3.ª Turma, j. 15.02.2011, DJe 02.03.2011).<br />

Agravo interno no recurso especial. Proteção ao nome empresarial. Circunscrição à unidade<br />

da federação em que realizado o registro. Conflito entre marca e nome empresarial.<br />

Anterioridade do registro do nome. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo improvido.<br />

1. A proteção do nome empresarial está circunscrita à unidade da federação de jurisdição da

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