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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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3.6. O encerramento do processo de recuperação judicial<br />

O objetivo do processo de recuperação judicial é propiciar ao devedor as condições<br />

necessárias à superação de sua crise econômico-financeira. As medidas propostas no plano, pois,<br />

devem ser levadas a cabo para que surtam os efeitos esperados e permitam que a empresa continue<br />

em atividade. Sendo assim, estabelece o art. 63 da LRE que, “cumpridas as obrigações vencidas no<br />

prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da<br />

recuperação judicial (…)”. Por sua vez, o art. 61, já examinado, prevê que a recuperação judicial<br />

deve durar até o cumprimento das obrigações previstas no plano que tiverem vencimento no período<br />

de até dois anos após a concessão da recuperação pelo juiz. Cumpridas essas obrigações, não deve<br />

mais ter continuidade o processo de recuperação, uma vez que as circunstâncias indicam que o<br />

devedor já superou a crise ou que ele, no mínimo, caminha seguramente no sentido de superá-la.<br />

Na mesma sentença em que o juiz der por encerrado o processo de recuperação judicial, deve<br />

determinar ainda uma série de medidas, arroladas nos incisos I a V do art. 63.<br />

De acordo com o inciso I, deve o juiz determinar “o pagamento do saldo de honorários ao<br />

administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de<br />

contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste<br />

artigo”. A segunda parcela dos honorários do administrador só deve ser paga depois de ele<br />

apresentar as suas contas e de elas serem aprovadas pelo juiz, da mesma forma que ocorre no<br />

processo falimentar.<br />

Segundo o inciso II, deve o juiz determinar também “a apuração do saldo das custas judiciais a<br />

serem recolhidas”, ou seja, mandará apurar e recolher as custas ainda em aberto.<br />

O inciso III, por sua vez, prevê que o juiz determine “a apresentação de relatório circunstanciado<br />

do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano<br />

de recuperação pelo devedor”. Trata-se da prestação de contas a que nos referimos supra, sem a<br />

qual o administrador não poderá receber a segunda parcela dos seus honorários. Nessa prestação de<br />

contas, caberá ao administrador judicial detalhar, de forma pormenorizada, todas as etapas do plano<br />

do devedor que foram executadas, a fim de que o juiz possa verificar o cumprimento das obrigações.<br />

O inciso IV prevê, por outro lado, que o juiz determine “a dissolução do Comitê de Credores e a<br />

exoneração do administrador judicial”. Afinal, encerrado o processo de recuperação judicial não há<br />

mais necessidade de se manterem em atuação os referidos órgãos.<br />

Por fim, estabelece o inciso V que o juiz irá determinar “a comunicação ao Registro Público de<br />

Empresas para as providências cabíveis”. Assim, a Junta Comercial competente providenciará a<br />

alteração no registro do devedor, retirando a expressão “em recuperação judicial” do seu nome<br />

empresarial.<br />

Ressalte-se, entretanto, que o fim do prazo mencionado no art. 61 da LRE não significa,<br />

necessariamente, que a partir de então o descumprimento das obrigações constantes do plano não

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