07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo<br />

internacional”. Essa regra se justifica porque muitas vezes o técnico não conseguirá realizar o<br />

invento pela mera descrição do material biológico, sendo imprescindível o uso desse material. E o<br />

INPI, como não tem estrutura adequada para a guarda e conservação desses materiais, credencia<br />

entidades que possam cumprir tal mister.<br />

O autor do pedido também deve, no relatório descritivo, apresentar suas reivindicações e<br />

fundamentá-las, detalhadamente, “definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção”<br />

(art. 25 da LPI).<br />

A lei ainda permite, também, que o pedido seja dividido em dois. Nesse caso, aplicam-se os arts.<br />

26, 27 e 28 da LPI. De acordo com o art. 26, “o pedido de patente poderá ser dividido em dois ou<br />

mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:<br />

I – faça referência específica ao pedido original; e II – não exceda à matéria revelada constante do<br />

pedido original. Parágrafo único. O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste<br />

artigo será arquivado”. O art. 27, por sua vez, dispõe que “os pedidos divididos terão a data de<br />

depósito do pedido original e o benefício de prioridade deste, se for o caso”. Já o art. 28 prevê que<br />

“cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições correspondentes”.<br />

Finalizando essa fase de análise das condições do pedido, estabelece o art. 29 da LPI que “o<br />

pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado. § 1.º O pedido de<br />

retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da data do depósito ou da<br />

prioridade mais antiga. § 2.º A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito<br />

dará prioridade ao depósito imediatamente posterior”. A justificativa para essa regra é evitar que o<br />

depositante do pedido de patente o retirasse durante seu período de sigilo e logo depois o<br />

depositasse novamente, aumentando seu prazo de proteção, que se inicia desde o depósito, conforme<br />

veremos. Com a aplicação da regra ora em comento, tal estratégia perde o sentido, porque o pedido<br />

retirado ou abandonado é necessariamente publicado, passando a integrar o “estado da técnica” e<br />

perdendo, pois, o requisito da novidade.<br />

Pois bem. Após a fase da análise das condições do pedido, passa-se à fase do processo e do<br />

exame do pedido. Feito o pedido dentro do que determina a lei, o INPI o manterá em sigilo durante o<br />

período de 18 (dezoito) meses, e após esse prazo fará então a publicação, salvo se se tratar de<br />

patente de interesse da defesa nacional (arts. 30 e 75 da LPI, que analisaremos mais adiante). De<br />

acordo com o § 2.º do art. 30, “da publicação deverão constar dados identificadores do pedido de<br />

patente, ficando cópia do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à<br />

disposição do público no INPI”. Havendo material biológico, aplica-se o § 3.º: “no caso previsto no<br />

parágrafo único do art. 24, o material biológico tornar-se-á acessível ao público com a publicação<br />

de que trata este artigo”.<br />

Pode ser também que o autor do pedido requeira a antecipação da publicação, conforme

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!