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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas brasileira (ICP-Brasil), os atos societários não<br />

podem ter a existência, validade, eficácia e registrabilidade negadas só pela circunstância de terem<br />

sido elaborados e mantidos em meio eletrônico”;<br />

(xx) tem regras específicas sobre desconsideração da personalidade jurídica, uma delas prevendo<br />

que “a simples insuficiência de bens no patrimônio da sociedade para a satisfação de direito de<br />

credor não autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica”;<br />

(xxi) permite que as quotas da sociedade limitada tenham ou não valor nominal;<br />

(xxii) prevê expressamente o usufruto de quotas, o penhor ou caução de quotas como garantia real,<br />

a aquisição de quotas pela própria sociedade para manter em tesouraria;<br />

(xxiii) prevê que “As deliberações sociais, salvo exceções legais ou disposição do contrato<br />

social ou de acordo de quotistas, são tomadas por maioria absoluta de votos, calculada segundo o<br />

valor da participação de cada sócio no capital social”;<br />

(xxiv) permite a criação de quotas preferenciais sem direito a voto (o assunto hoje causa<br />

polêmica, e as Juntas Comerciais não têm admitido tal prática);<br />

(xxv) optou por também não tratar da sociedade anônima, assim como fez o CC/2002, de modo<br />

que ela continuará a ser regida por sua lei específica (Lei 6.404/1976);<br />

(xxvi) cria a figura da “sociedade de profissão intelectual”, sendo ela aquela que é “constituída<br />

para proporcionar o exercício em comum de profissão intelectual ou regulamentada”, mas faz<br />

ressalva afirmando que “é facultada a organização de sua atividade como empresa, bem como a<br />

adoção de qualquer um dos tipos societários previstos no artigo 190”;<br />

(xxvii) permite que a sociedade de profissão intelectual seja unipessoal e que o sócio contribua<br />

com serviços para a formação do seu capital (na sociedade limitada, mantém a proibição atualmente<br />

vigente de contribuição com serviços);<br />

(xxviii) disciplina expressamente e de forma detalhada os contratos empresariais (“quando a<br />

relação obrigacional envolver apenas empresários, como credor e devedor principais”), deixando<br />

claro que a eles não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (atualmente o STJ tem<br />

as aplicado, excepcionalmente, quando há “vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica” de um<br />

dos empresários contratantes);<br />

(xxix) traz regras específicas sobre a responsabilidade civil dos empresários (por exemplo: “o<br />

protesto de título regular não dará ensejo à indenização por danos morais”; “o protesto de título,<br />

ainda que indevido, não dará ensejo à indenização por danos morais em favor do empresário que<br />

tiver outros títulos protestados”;<br />

(xxx) disciplina especificamente vários contratos empresariais em espécie, inclusive contratos de<br />

colaboração (franquia, distribuição etc.), de logística (armazenamento, transporte etc.), financeiros,<br />

de fomento mercantil (factoring) e de shopping center (nesse ponto, cabe uma pergunta: por que não

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