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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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ecorrente. Isso porque não se está a dizer que após a venda extrajudicial poderá preferir o<br />

credor a via executiva para o recebimento do saldo devedor remanescente. Ao reverso, e por<br />

óbvio, tal dispositivo apenas concede ao credor a faculdade de optar pela via executiva ou pela<br />

busca e apreensão. Porém, optando o credor por essa última diretriz – busca e apreensão e<br />

posterior venda extrajudicial –, ser-lhe-á vedada a via executiva, por inexistência de título que<br />

a aparelhe.<br />

5. Por tais fundamentos, não se há reconhecer certeza e liquidez ao saldo remanescente<br />

apurado com a venda extrajudicial do bem, porquanto realizada ao sabor e conveniência<br />

exclusiva do credor, ao largo do crivo do Poder Judiciário e sem o consentimento do<br />

consumidor, que é, sem dúvida, a parte mais frágil da relação jurídica em exame.<br />

6. Recurso especial não conhecido (STJ, REsp 265.256-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJ<br />

26.02.2009).<br />

O entendimento do STJ é muito interessante: decidiu-se que, na alienação fiduciária, não se há de<br />

reconhecer certeza e liquidez de saldo remanescente apurado com a venda extrajudicial do bem feita<br />

à revelia do crivo do Poder Judiciário e sem o consentimento do consumidor, sendo, pois,<br />

inaplicável ao caso o art. 5.º do DL 911/1969. Isso porque não se quer dizer que, após a venda<br />

extrajudicial, poderá o credor preferir a via executiva para obter o saldo devedor remanescente. Ao<br />

contrário, tal norma concede ao credor apenas a faculdade de optar pela via executiva ou pela busca<br />

e apreensão. Se tiver optado pela última, descabe a via executiva por inexistir título a embasá-la (ver<br />

Informativo 382 do STJ). No entanto, cabe ação monitória, conforme disposto na Súmula 384 do<br />

STJ: “cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem<br />

alienado fiduciariamente em garantia”.<br />

Claro que para proceder à venda o credor-fiduciário tem que estar na posse do bem. Sendo assim,<br />

cabe a ele, fazendo uso da prerrogativa que lhe confere o art. 3.º, caput, do aludido Decreto-lei,<br />

requerer a sua busca e apreensão. Eis o que diz a regra em comento, com redação atualizada pela Lei<br />

13.043/2014: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma<br />

estabelecida pelo § 2.º do art. 2.º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a<br />

busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo<br />

ser apreciada em plantão judiciário”.<br />

O mencionado art. 2.º, § 2.º, com a redação atualizada pela Lei 13.043/2014, assim dispõe: “a<br />

mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta<br />

registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso<br />

seja a do próprio destinatário” (não há mais necessidade de protesto ou de que a carta seja expedida<br />

por intermédio de Cartório, como previsto na redação anterior dessa norma). E o § 3.º, por sua vez,<br />

regula os efeitos da mora, assim determinando: “a mora e o inadimplemento de obrigações<br />

contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos

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