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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Segundo o art. 129 a LRE, alguns atos praticados pelo devedor falido antes da decretação de sua<br />

quebra, previstos nos seus incisos I a VII, “são ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o<br />

contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção<br />

deste fraudar credores”.<br />

Trata-se do que a doutrina chama de atos objetivamente ineficazes, uma vez que o<br />

reconhecimento de sua ineficácia independe da demonstração de fraude do devedor ou de<br />

conluio com o terceiro que com ele contratou. Veja-se que os atos objetivamente ineficazes estão<br />

previstos em rol taxativo e sua prática, em geral, ocorreu em certo lapso temporal específico – que<br />

muitas vezes é justamente o denominado período suspeito, delimitado a partir da fixação do termo<br />

legal da falência.<br />

No inciso I do art. 129 da LRE, prevê-se como ato objetivamente ineficaz “o pagamento de<br />

dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do<br />

direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título”. Ora, se a dívida não estava vencida,<br />

não era ainda exigível. O seu pagamento antecipado, por devedor que estava em situação préfalimentar,<br />

é deveras estranho, justificando plenamente a previsão legal de sua completa ineficácia<br />

perante a massa. O pagamento antecipado de dívida ainda não vencida, enfim, viola a par conditio<br />

creditorum, pois concede a credor específico vantagem desarrazoada.<br />

No inciso II, prevê-se também a ineficácia objetiva do “pagamento de dívidas vencidas e<br />

exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato”.<br />

Nesse caso, veja-se, a dívida já estava vencida e era, portanto, exigível. Todavia, o seu pagamento<br />

por meio diverso do previsto contratualmente é que causa estranheza e justifica a previsão de sua<br />

ineficácia perante a massa.<br />

No inciso III, prevê-se que é objetivamente ineficaz “a constituição de direito real de garantia,<br />

inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens<br />

dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia<br />

caber ao credor da hipoteca revogada”. Caso semelhante já foi analisado quando do estudo do ato de<br />

falência constante do art. 94, inciso III, alínea e, da LRE. Tem-se em ambos os casos uma conduta do<br />

devedor que viola, frontalmente, a par conditio creditorum. Afinal, se a dívida já tinha sido<br />

contraída, sem que no momento de sua assunção tivesse sido exigida garantia, não há razão para o<br />

devedor dar essa garantia posteriormente. Com efeito, dar ou reforçar uma garantia só é interessante,<br />

para o devedor, no momento da obtenção do crédito, podendo servir, por exemplo, para a consecução<br />

de mais prazo ou para o acerto de menores taxas de juros. Se a dívida já foi contraída, todavia, o<br />

oferecimento de garantia ou o reforço da garantia já existente perdem a sua utilidade prática, sendo<br />

razoável imaginar que nessa hipótese o devedor está agindo para beneficiar um credor em detrimento<br />

dos demais.<br />

No inciso IV, por sua vez, é prevista como ato objetivamente ineficaz “a prática de atos a título

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