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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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3.11.2.<br />

3.11.3.<br />

O nome empresarial das MEs e EPPs<br />

Conforme já assinalamos no início deste capítulo (tópico 3.1), as microempresas e empresas de<br />

pequeno porte que optarem pelo regime especial de que trata a Lei Geral acrescentarão ao seu nome<br />

empresarial as expressões ME ou EPP, conforme o caso. É o que determina o art. 72 da lei, segundo<br />

o qual “as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil,<br />

acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões ‘Microempresa’ ou ‘Empresa de Pequeno<br />

Porte’, ou suas respectivas abreviações, ‘ME’ ou ‘EPP’, conforme o caso, sendo facultativa a<br />

inclusão do objeto da sociedade”.<br />

Nesse ponto, é importante fazer uma observação: muitas pessoas acham que ME ou EPP são<br />

expressões que identificam um tipo societário específico, o que é um equívoco grave. Afinal, podem<br />

se enquadrar como ME ou EPP tanto uma sociedade (simples ou empresária) quanto um empresário<br />

individual. Portanto, ME e EPP são apenas expressões que qualificam juridicamente algumas<br />

sociedades ou mesmo alguns empresários individuais – aliás, quase todos os empresários individuais<br />

ou são MEs ou são EPPs, uma vez que exploram, em regra, atividades de pequena envergadura,<br />

quase sempre com receita bruta anual dentro dos limites descritos nos incisos I e II do art. 3.º da Lei<br />

Geral – que optam pelo regime simplificado disciplinado pela Lei Complementar 123/2006.<br />

O protesto de títulos contra as MEs e EPPs<br />

Outra regra geral de tratamento diferenciado das MEs e EPPs, que também já existia no regime do<br />

Estatuto anterior, é a do art. 73 da Lei Geral, que trata do protesto de títulos quando o devedor dos<br />

mesmos é uma ME ou uma EPP. Dispõe o referido dispositivo que “o protesto de título, quando o<br />

devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: I –<br />

sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e<br />

contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos<br />

gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que<br />

venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das<br />

despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação; II – para o<br />

pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento<br />

bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou<br />

não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;<br />

III – o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito<br />

independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de<br />

apresentação do original protestado; IV – para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do<br />

caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de<br />

pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta<br />

Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso; V – quando o pagamento

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