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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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complementa, afirmando que “as partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito<br />

eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190)”. Entende-se<br />

agora porque o direito de crédito que a parte beneficiária confere ao seu titular é eventual: depende<br />

de o resultado da companhia, no respectivo exercício social, ter sido positivo, pois do contrário<br />

não haverá lucros a serem partilhados.<br />

Ressalte-se que a parte beneficiária, em princípio, não confere ao seu titular qualquer outro<br />

direito além da eventual participação nos lucros anuais da companhia, tanto que o § 3.º do art. 46<br />

dispõe que “é vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o<br />

de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores”. Não obstante, assim como ocorre<br />

com as debêntures, as partes beneficiárias também podem ser conversíveis em ações, conforme<br />

disposto no art. 48, § 2.º, da LSA: “o estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em<br />

ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim”.<br />

Destaque-se ainda que a lei impõe um limite de comprometimento da sociedade anônima com as<br />

partes beneficiárias, no intuito de evitar que o excessivo endividamento da companhia prejudique o<br />

legítimo direito dos acionistas de receberem seus dividendos ao final do exercício social. Portanto,<br />

de acordo com o § 2.º do art. 46 da LSA, “a participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive<br />

para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros”.<br />

Também é importante anotar que somente as companhias fechadas podem emitir partes<br />

beneficiárias, conforme determinação do art. 47, parágrafo único, da LSA, segundo o qual “é vedado<br />

às companhias abertas emitir partes beneficiárias”.<br />

Por fim, ressalte-se que as partes beneficiárias, em regra, assim como os demais valores<br />

mobiliários, servem à companhia como instrumentos de autofinanciamento, ou seja, como<br />

mecanismos de captação de recursos junto a investidores. Todavia, as partes beneficiárias também<br />

podem ser emitidas com outra finalidade, qual seja, a remuneração da prestação de serviços. Com<br />

efeito, prevê o art. 47 da LSA que “as partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia,<br />

nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembleia geral, ou atribuídas a fundadores,<br />

acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia”. E há ainda uma<br />

terceira hipótese de emissão de partes beneficiárias: a atribuição gratuita. Nesse caso, a S/A<br />

emissora confere a parte beneficiária, por exemplo, a uma entidade filantrópica ou assistencial.<br />

6.3.10.3. Bônus de subscrição<br />

Outro valor mobiliário emitido pelas companhias, menos conhecido do que os demais, é o<br />

chamado bônus de subscrição, que assegura ao seu titular o direito de preferência na subscrição<br />

de novas ações. Eis o que dispõe o art. 75 da LSA: “a companhia poderá emitir, dentro do limite de<br />

aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168), títulos negociáveis denominados ‘Bônus de<br />

Subscrição’”. O parágrafo único complementa, afirmando que “os bônus de subscrição conferirão

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