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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Decreto-lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal”, ou seja, o rito sumário.<br />

No que se refere à prescrição, merece destaque o fato de que a LRE não mais previu prazos<br />

prescricionais específicos para os crimes falimentares, submetendo-os, então, às regras gerais sobre<br />

prescrição do Código Penal. Nesse sentido, dispôs o art. 182 da LRE que “a prescrição dos crimes<br />

previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940<br />

– Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação<br />

judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial”.<br />

Por fim, cumpre ressaltar que a LRE aboliu a figura esdrúxula do inquérito judicial para<br />

apuração dos crimes falimentares, disciplinado pela lei anterior. Agora, por força do art. 187 da<br />

LRE, “intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério<br />

Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a<br />

competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial”.<br />

6.1.<br />

A polêmica sobre a competência para julgamento dos crimes<br />

falimentares<br />

A LRE afirma em seu art. 184 que “Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública<br />

incondicionada”. Além disso, afirma em seu art. 183 que “Compete ao juiz criminal da jurisdição<br />

onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de<br />

recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei”. A lei<br />

falimentar anterior tinha regra semelhante (art. 109, § 2.º), apenas com a ressalva de que a denúncia<br />

era recebida pelo juiz da falência.<br />

Ocorre que, em algumas unidades da federação, a legislação estadual, competente para definir a<br />

organização judiciária, estabeleceu a competência do próprio juízo falimentar (ou da recuperação<br />

judicial/extrajudicial) para processar e julgar os crimes previstos na LRE.<br />

Ainda na vigência da legislação falimentar antiga, o STF considerou constitucionais as leis<br />

estaduais que estabeleceram a competência do juízo falimentar para o processamento e julgamentos<br />

dos crimes falimentares.<br />

Processo por crime falimentar. Atribuição de competência ao juízo da falência. Matéria de<br />

organização judiciária. Competência legislativa estadual. A atribuição de competência ao<br />

juízo de falência para a ação penal por crime falimentar, acrescendo-lhe essa competência<br />

criminal em razão da matéria, é típica norma de organização judiciária reservada,<br />

privativamente, ao legislador estadual (art. 144, parágrafo 5.º, sem invasão da área de<br />

competência federal para a edição de normas de processo (art. 8.º, XVII, b). Recurso de habeas<br />

corpus improvido (RHC 63.787, Rel. Min. Rafael Mayer, 1.ª Turma, j. 27.08.1986, DJ<br />

22.08.1986, p. 14.520, Ement. vol-01429-02, p. 324).

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