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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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3.5.1. A importância da sociedade limitada unipessoal para o mercado<br />

A possibilidade de os empreendedores constituírem sociedade – separando seu patrimônio<br />

pessoal do patrimônio social e limitando sua responsabilidade ao capital investido – para a<br />

exploração de atividade empresarial tem fundamental importância para o desenvolvimento das<br />

atividades econômicas, na medida em que funciona como um importante redutor do risco empresarial<br />

que acaba estimulando o empreendedorismo, o que, numa sociedade capitalista em que o exercício<br />

de atividade econômica é franqueado à iniciativa privada, é algo de extrema valia.<br />

No entanto, não se pode esquecer que as pessoas jurídicas (sociedades empresárias) não atuam<br />

sozinhas no mercado. Com efeito, há também pessoas físicas que se dedicam à exploração de<br />

atividade empresarial: trata-se dos chamados empresários individuais, os quais, infelizmente, não<br />

gozam da prerrogativa de separação do patrimônio pessoal e consequente limitação de<br />

responsabilidade ao capital investido no negócio.<br />

De fato, ao contrário do que ocorre com os sócios de uma determinada sociedade empresária, os<br />

empresários individuais, como pessoas físicas, assumem o risco do empreendimento com todo o<br />

seu patrimônio, nele incluídos não apenas os bens usados na atividade empresarial desenvolvida,<br />

mas também os bens particulares de uso pessoal.<br />

O tema em questão, mesmo no Brasil, está longe de ser novidade, merecendo destaque obra<br />

clássica do professor Sylvio Marcondes, publicada há mais de cinquenta anos, na qual o eminente<br />

jurista destaca que no final dos anos 1800, na Inglaterra, já se discutia a possibilidade de o<br />

comerciante individual limitar sua responsabilidade à determinada soma investida no negócio,<br />

mediante prévia notificação dos seus credores.<br />

Na doutrina estrangeira o tema também já é discutido há bastante tempo, já tendo a matéria,<br />

inclusive, merecido regulamentação no âmbito do direito comunitário europeu, conforme já<br />

destacamos no tópico antecedente.<br />

O que se discute, basicamente, é que o empresário individual, de fato, ao exercer atividade<br />

empresarial, o faz por intermédio de alguns bens específicos, distintos dos seus bens de uso pessoal.<br />

Todavia, a lei não reconhece essa separação patrimonial.<br />

Ora, por que não disciplinar uma forma de o empreendedor que atua individualmente, sem se<br />

organizar com outros por meio de uma sociedade, limitar sua responsabilidade ao capital investido<br />

no negócio? Isso com certeza estimularia muitas pessoas a empreender e evitaria a criação das já<br />

mencionadas “sociedades” com 99% das quotas em nome de um mesmo titular e 1% em nome de<br />

outro, um verdadeiro “sócio de fachada”.<br />

Pois bem. Dentre as possíveis técnicas especiais de limitação de responsabilidade aplicáveis<br />

àqueles que resolvem empreender uma atividade empresarial individualmente se conhecem duas: (i)<br />

o reconhecimento de um patrimônio de afetação para os empresários individuais; e (ii) a

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