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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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seus concorrentes, abrem-se duas possibilidades aos prejudicados: (i) impugnar a patente,<br />

mediante a comprovação de ausência de novidade; ou (ii) valer-se do “direito<br />

consuetudinário” assegurado pelo art. 45 da Lei 9.279/96. A simples prova testemunhal não é<br />

idônea para que se reconheça incidentalmente a nulidade; e o tema tampouco foi objeto do<br />

recurso especial. A aplicação do art. 45 da Lei 9.279/96 requer que a invenção tenha sido<br />

utilizada pela própria parte prejudicada, mas a prova testemunhal produzida só aponta, com<br />

segurança, o uso por terceiros.<br />

(…) (REsp 1.096.598/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2009, DJe<br />

18.11.2009).<br />

Pois bem. Feita a publicação, para que o INPI examine o pedido de patente apresentado, será<br />

necessário haver o requerimento de exame por parte do depositante ou de qualquer interessado. Esse<br />

requerimento deverá ser feito dentro de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de depósito. É o<br />

que determina o art. 31 da LPI: “publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada<br />

a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame”. E esse<br />

exame “não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido” (art. 31,<br />

parágrafo único). O art. 32, por sua vez, prevê que “para melhor esclarecer ou definir o pedido de<br />

patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se<br />

limitem à matéria inicialmente revelada no pedido”.<br />

Veja-se que o requerimento de exame não deve ser feito apenas pelo autor do pedido, mas pode<br />

ser também feito por qualquer interessado como, por exemplo, um empresário do ramo relacionado<br />

ao invento que vê a possibilidade futura de explorá-lo, por meio de licença da patente. Da mesma<br />

forma, qualquer interessado pode também, durante o período de exame, apresentar ao INPI<br />

documentos e informações que o auxiliem na análise do pedido. Pode ser, pois, que um empresário<br />

concorrente junte provas de que aquele pedido em exame colide com outro pedido anterior,<br />

depositado anteriormente por ele.<br />

Muitas pessoas, ao iniciarem o estudo do direito de propriedade industrial, se perguntam: por que<br />

a LPI exige que o inventor, após o depósito e a posterior publicação do pedido, requeira o seu<br />

exame? Não seria algo óbvio? Não seria uma exigência desnecessária? Pode parecer que sim, mas a<br />

prática mostrou que não. É que muitas vezes os pedidos de patente, após o depósito, perdem o<br />

objeto, provocando desinteresse dos próprios inventores. Isso ocorre porque a velocidade do<br />

desenvolvimento tecnológico e científico atingiu um grau tão espetacular que, não raro, uma invenção<br />

é superada por outra em curtíssimo espaço de tempo, tornando-se obsoleta. Por essa razão, criou-se a<br />

regra ora em comento, que fez com que o INPI somente passasse a examinar pedidos de patente de<br />

inventos que, mesmo após algum tempo da sua criação, continuassem sendo interessantes para o<br />

inventor. É por isso que o INPI espera que o inventor se manifeste e requeira formalmente o exame<br />

do pedido. Não o fazendo dentro do prazo estipulado, entende-se que não há mais interesse em levar

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