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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Recuperação de Empresas, Saraiva, 3. ed., p. 30), “O Ministério Público só começa a<br />

participar do processo falimentar depois da sentença declaratória da falência. a lei prevê sua<br />

intimação apenas no caso de o juiz decretar a quebra do devedor insolvente (art. 99, XIII).<br />

Durante a tramitação do pedido de falência, não há sentido nenhum em colher sua<br />

manifestação”. 3. Agravo conhecido e improvido (TJDFT, 6.ª Turma Cível, Processo<br />

20060020065270 AGI/DF, Acórdão 274281, Rel. Des. Jesuíno Rissato, j. 31.01.2007, DJU<br />

21.06.2007, p. 123).<br />

Ainda na vigência da lei antiga, entendia o Superior Tribunal de Justiça que era desnecessária a<br />

atuação do Ministério Público na chamada fase pré-falimentar (antes da prolação da sentença que<br />

denega ou decreta a falência):<br />

(…) O procedimento estabelecido pelo DL n.º 7.661/45 previa, para a fase pré-falimentar, uma<br />

instrução sumária, própria das ações executórias, de sorte que, não havendo depósito elisivo e<br />

não sendo requerida a concessão do prazo previsto no art. 11, § 3.º, o Tribunal, após afastar os<br />

argumentos da defesa, podia de plano decretar a quebra.<br />

– Não havia no DL n.º 7.661/45 um único dispositivo que determinasse a intervenção do<br />

Ministério Público no processo pré-falimentar. A análise sistemática do art. 15, II, permite<br />

concluir que o Ministério Público somente deveria ter ciência do pedido de falência após a<br />

prolação da respectiva decisão de quebra. (…) (REsp 867.128/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª<br />

Turma, j. 01.10.2009, DJe 18.11.2009).<br />

E o STJ, felizmente, parece inclinado a seguir esse caminho, conforme se observa da leitura dos<br />

seguintes julgados:<br />

Processual civil. Ministério Público. Atuação. Ausência. Nulidade. Inexistência. Ação de<br />

rescisão de contrato. Falência posterior da autora. Quantia ilíquida. Instrumentalidade das<br />

formas. 1 – Ocorrida a falência da autora em outro juízo e somente sete meses depois de<br />

ajuizada a presente demanda, onde se postula quantia ilíquida, a participação do Ministério<br />

Público é despicienda, sobrelevando a instrumentalidade das formas, apta a afastar eventual<br />

nulidade pela ausência de participação do Parquet, máxime em se tratando de direito<br />

disponível, que ainda não está em fase de liquidação. 2 – Recurso especial não conhecido<br />

(REsp 419.020/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4.ª Turma, j. 20.10.2009, DJe 09.11.2009).<br />

Comercial e processo civil. Pedido de falência ajuizado na vigência do DL n.º 7.661/45.<br />

Intervenção do Ministério Público em ação conexa antes do trânsito em julgado da decisão<br />

que decreta a quebra. Possibilidade. Anulação do processo. Demonstração de prejuízo.<br />

Necessidade.<br />

1. Na vigência do DL 7.661/45 era possível a intervenção do Ministério Público durante todo o

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