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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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esponsáveis pela integralização do capital social, razão pela qual pode o credor da sociedade –<br />

uma vez exaurido o patrimônio da pessoa jurídica e verificada a não integralização total do capital<br />

social – executar qualquer dos sócios quotistas, ainda que um deles já tenha integralizado a parte<br />

que lhe cabe. Nesse caso, esse sócio terá, tão somente, o direito de regresso contra os demais sócios,<br />

na proporção do que cada um deve à sociedade a título de integralização de suas respectivas quotas.<br />

Estabelece-se, pois, uma solidariedade interna entre os quotistas, podendo um deles, ainda que tenha<br />

integralizado a sua respectiva parte, ser executado por credores da sociedade, se algum dos demais<br />

não tiver ainda integralizado a sua quota.<br />

Assim, pois, é que se dá a responsabilidade limitada dos quotistas. Se o capital social estava<br />

totalmente integralizado, não se deve executar a dívida social pendente no patrimônio dos sócios<br />

(salvo em situações excepcionais, como no caso de desconsideração da personalidade jurídica, por<br />

exemplo). Caso, porém, o capital social não estivesse totalmente integralizado – situação possível<br />

porque, como visto, o Brasil não exige a integralização total do capital social para a constituição da<br />

sociedade, tampouco fixa prazo para essa integralização –, todos os sócios respondem<br />

solidariamente pela dívida da sociedade, até o limite da integralização. O limite de responsabilidade<br />

dos sócios quotistas, portanto, é o montante que falta para a integralização do capital social.<br />

6.2.2.8.<br />

6.2.3.<br />

Alteração do contrato social<br />

O contrato social da sociedade limitada, assim como da sociedade simples pura, não é imutável,<br />

podendo ser alterado conforme a vontade dos sócios. Mas, conforme já mencionamos, alterações no<br />

contrato social não são fáceis de serem realizadas, já que o Código Civil exigiu quorum bastante<br />

expressivo para tanto.<br />

Na sociedade simples pura, vimos que a alteração do contrato social, muitas vezes, dependerá de<br />

aprovação unânime (art. 999 do Código Civil). Na sociedade limitada, por outro lado, a modificação<br />

do contrato social exige quórum de 3/4 do capital social, conforme previsão do art. 1.076, inciso I,<br />

do Código Civil.<br />

Não se deve esquecer, ademais, que qualquer alteração do contrato social da sociedade limitada<br />

deve ser averbada no local onde foi feito o registro originário da sociedade, ou seja, Junta<br />

Comercial, em se tratando de sociedade limitada empresária, ou Cartório, em se tratando de<br />

sociedade limitada simples (art. 999, parágrafo único: “qualquer modificação do contrato social será<br />

averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente”).<br />

Deliberações sociais<br />

Em regra, as decisões mais corriqueiras, as decisões menores da sociedade limitada são<br />

tomadas unipessoalmente por aqueles que têm poderes para administrar a sociedade, ou seja,<br />

pelo(s) administrador(es). No entanto, aquelas decisões mais complexas – como, por exemplo, a

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