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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Constituindo uma sociedade, por meio da formalização do contrato social, que analisamos<br />

detalhadamente acima, os sócios estão dando origem a uma pessoa jurídica. Consequentemente, nos<br />

termos do contrato social, os sócios assumirão uma série de obrigações entre si e perante a própria<br />

sociedade, obrigações estas que terão início imediatamente após a assinatura do contrato – ou em<br />

data específica nele designada – e só terminarão após a liquidação da sociedade. É o que estabelece<br />

claramente o art. 1.001 do Código Civil: “as obrigações dos sócios começam imediatamente com o<br />

contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as<br />

responsabilidades sociais”.<br />

Dentre as principais obrigações dos sócios, podemos destacar a de contribuir para a formação<br />

do capital social, subscrevendo e integralizando suas respectivas quotas, e a de participar dos<br />

resultados sociais, nos termos estabelecidos no contrato social ou, na omissão deste, na forma<br />

prevista no art. 1.007 do Código Civil.<br />

Relembrando uma das classificações das sociedades abordada no início deste capítulo, a<br />

sociedade simples pura é uma sociedade de pessoas, ou seja, existe uma forte affectio societatis<br />

entre os sócios e o vínculo contratual formado entre eles é intuitu personae, razão pela qual a<br />

entrada de estranhos no quadro societário dependerá sempre da anuência dos demais. Nesse sentido,<br />

o art. 1.002 do Código Civil determina que “o sócio não pode ser substituído no exercício das suas<br />

funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social”. Na<br />

mesma linha, o art. 1.003 do Código prevê que “a cessão total ou parcial de quota, sem a<br />

correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá<br />

eficácia quanto a estes e à sociedade”.<br />

Por fim, cumpre salientar que o sócio retirante da sociedade, que cedeu suas quotas a outrem (com<br />

a anuência dos demais, conforme destacado no parágrafo anterior), não fica automaticamente<br />

exonerado de eventuais obrigações perante terceiros e perante a própria sociedade. Com efeito,<br />

dispõe o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil que “até dois anos depois de averbada a<br />

modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade<br />

e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”. No mesmo sentido é a regra do art. 1.032 do<br />

Código: “a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da<br />

responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da<br />

sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se<br />

requerer a averbação”.<br />

6.1.3.<br />

Deliberações sociais<br />

Cabe aos administradores, como vimos, praticar os atos pertinentes à gestão dos negócios da<br />

sociedade, conforme o seu objeto social. No entanto, em assuntos negociais mais relevantes, como,<br />

por exemplo, a fusão da sociedade com outra, a decisão não cabe aos administradores, mas ao

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