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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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DJe 27.05.2011).<br />

Se o contrato foi firmado antes da publicação da MP 2.170-36/2001, é vedada a capitalização<br />

mensal dos juros, segundo a jurisprudência do STJ.<br />

Finalmente, deve-se mencionar também o julgado abaixo, no qual o STJ entendeu que os bancos<br />

respondem civilmente, de forma objetiva, por danos causados a seus clientes em razão de fraudes ou<br />

delitos praticados por terceiros, como o uso de documento falso para abertura de contas.<br />

Recurso especial representativo de controvérsia. Julgamento pela sistemática do art. 543-C do<br />

CPC. Responsabilidade civil. Instituições bancárias. Danos causados por fraudes e delitos<br />

praticados por terceiros. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. Risco do<br />

empreendimento. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem<br />

objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como,<br />

por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou<br />

utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do<br />

empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido (REsp<br />

1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2.ª Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011).<br />

(VUNESP – TJSP – Juiz Substituto – 2015) 1 Nos contratos bancários,<br />

(A)<br />

(B)<br />

(C)<br />

(D)<br />

o julgador pode conhecer de ofício a abusividade de cláusulas.<br />

os juros moratórios sujeitam-se ao limite de 1% ao mês, caso não se trate de contratos bancários regidos por<br />

legislação específica.<br />

os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano presumem-se abusivos, cabendo à instituição financeira<br />

demonstrar sua adequação e razoabilidade.<br />

a comissão de permanência pode ser cumulada com os juros remuneratórios contratados.<br />

6.2.<br />

Depósito bancário<br />

Trata-se de contrato bancário próprio que se enquadra na categoria de operações passivas, ou<br />

seja, naquelas em que o banco assume o polo passivo da relação contratual. Noutros termos, o banco<br />

é o devedor.<br />

No depósito bancário, uma pessoa (depositante) entrega ao banco (depositário) uma determinada<br />

quantia em dinheiro, cabendo ao banco restituí-la, na mesma espécie, em data predeterminada ou<br />

quando o depositante solicitar. No linguajar comum, chamamos esse contrato de conta.<br />

Assim, vê-se claramente que o depósito bancário é o mais importante dos contratos bancários,<br />

uma vez que quase todos, atualmente, possuem conta em banco, ou seja, firmam um contrato de<br />

depósito com um banco no intuito de manter nele recursos monetários e sacá-los quando for preciso.<br />

Esse saque é feito, por exemplo, por meio da emissão de cheque, da realização de DOC/TED ou do

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