07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do<br />

falido com o objetivo de fraudar a sucessão”. Vê-se, portanto, que o legislador procurou se precaver<br />

em relação à tentativa de fraude, identificando situações em que o adquirente-arrematante é o próprio<br />

falido – na verdade, sócio(s) da sociedade falida – ou pessoa próxima a ele, quando a sucessão se<br />

operará normalmente.<br />

Por fim, merecem destaque ainda duas normas da LRE sobre o assunto em questão. A primeira<br />

delas é a constante do art. 145, § 1.º, que prevê a aplicação da regra de não sucessão quando o<br />

trespasse do estabelecimento empresarial for realizado para sociedade de credores ou de<br />

empregados do devedor falido. Nesse caso, pois, os credores ou empregados que continuarem no<br />

exercício da empresa também estarão isentos de qualquer responsabilidade por dívidas negociais,<br />

trabalhistas ou tributárias anteriores ao negócio.<br />

A outra norma que merece destaque é a constante do § 2.º do próprio art. 141 da LRE, segundo o<br />

qual “empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos<br />

contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato<br />

anterior”. É apenas um reforço ao que já está previsto no art. 141, II, e que foi comentado com<br />

detalhes acima.<br />

2.6.4.<br />

Pagamento dos credores<br />

A grande finalidade da realização do ativo do devedor falido, que estudamos em tópico anterior,<br />

é a arrecadação de recursos para o posterior pagamento dos credores, descritos no quadro-geral.<br />

Nesse sentido, aliás, é a regra do art. 147 da LRE, segundo a qual “as quantias recebidas a qualquer<br />

título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os<br />

requisitos da lei ou das normas de organização judiciária”. Os valores arrecadados, então, ficarão<br />

depositados até o momento de serem iniciados os pagamentos dos credores, o que deve ser feito<br />

segundo a ordem de preferência de cada crédito, prevista no art. 83 da LRE.<br />

Mas, antes de serem pagos os credores, a massa pode – e deve – utilizar os recursos arrecadados<br />

e depositados em conta bancária, conforme visto acima, para atender outras finalidades previstas na<br />

própria legislação falimentar. Com efeito, segundo o disposto no art. 149 da LRE, os recursos<br />

obtidos com a realização do ativo do devedor falido só serão usados para pagamento dos credores<br />

depois de feitas as devidas restituições e de pagos os créditos extraconcursais, descritos no art. 84<br />

da LRE.<br />

E mais: alguns pagamentos devem ser feitos pelo administrador judicial imediatamente, assim que<br />

houver disponibilidade de caixa. São os casos dos arts. 150 e 151 da LRE. De acordo com o<br />

primeiro, “as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência,<br />

inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do<br />

art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!